Novas regras para os saldos e promoções

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Novas regras para os saldos e promoções

Foi publicado no Diário da República de 14 de Agosto o Decreto-Lei nº 109/2019 que introduz alterações ao D. L. nº 70/2007 de 26 de Março que regula as práticas comerciais com redução de preço, e que estabelece novas regras relativas aos saldos e promoções bem como simplifica os procedimentos que os comerciantes devem cumprir nas comunicações dos saldos e das liquidações à ASAE. Estas novas regras entraram em vigor em 13 de Outubro de 2019.

  1. Comunicações à ASAE dos Saldos e Liquidações

Cumpre sublinhar que é obrigatório os comerciantes comunicarem previamente à ASAE as vendas em saldos ou em liquidação realizadas em estabelecimento físico ou online, com a antecedência mínima de 5 dias úteis ou 15 dias úteis, respectivamente. Estas comunicações obrigatórias podem ser efectuadas através do “Balcão do Empreendedor” ou por qualquer outro meio legalmente admissível. A ASAE recebe as referidas comunicações por diversas vias, nomeadamente através do formulário para o efeito que se encontra disponível no site da ASAE designado por “Declaração de Comunicação”, o envio do formulário por email ou por qualquer outra forma de comunicação (ex: via postal, fax).

De acordo com as novas regras, a comunicação dos saldos e das liquidações passa a fazer-se apenas através do Portal “e.Portugal” a partir de 30 de Junho de 2020. Até essa data, os comerciantes podem continuar a realizar as comunicações à ASAE dos saldos e das liquidações por via postal, fax, email, através do Balcão do Empreendedor ou de outra forma admissível por lei.

Passa a ser obrigatório indicar na comunicação à ASAE a morada do estabelecimento bem como, no caso de se realizarem vendas à distância, o endereço electrónico da página (URL).

  1. Novas Regras para as Promoções e Saldos

Passa a ser possível realizar promoções em simultâneo com uma venda em saldos, o que anteriormente não era legalmente possível. Continua a ser possível realizar promoções em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante.

A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano (antes era 4 meses por ano).

  1. Preço de Referência – Preço mais baixo anteriormente praticado

A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.

O preço mais baixo anteriormente praticado é o valor mais baixo a que o produto foi vendido, fora de saldos ou de promoções, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção.

Cabe ao comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado. No caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.

De acordo com as novas regras, são saldos a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial.

Foi dada uma nova definição a promoções como sendo a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente:

  • A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução do preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
  • Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período.
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