COVID-19 | Cumprimento das Obrigações Fiscais

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Regime Excecional e Temporário de Cumprimento das Obrigações Fiscais no âmbito da Pandemia COVID-19

O Decreto-Lei nº 10-F/2020 de 26 de março de 2020 atualizado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, vem estabelecer um regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. O referido diploma legal entra em vigor no dia 27 de março de 2020 e produz efeitos a 12 de março de 2020.

A presente informação irá incidir sobre o cumprimento das obrigações fiscais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Prorrogação dos Prazos para Cumprimento de Obrigações Fiscais

De referir que por Despacho do Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais de 9 de março de 2020 foi decidido o seguinte:

  • O Pagamento Especial por Conta a efectuar até 31 de março de 2020 pode ser realizado até 30 de junho de 2020;
  • Foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC – declaração Modelo 22 do período de tributação de 2019 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020;
  • O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta a efetuar até 31 de julho de 2020 podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020.
Regime de Flexibilização dos Pagamentos relativos a IVA e retenções na fonte de IRS e IRC a cumprir no segundo trimestre de 2020

Quem pode beneficiar deste regime?

  • Todas as empresas e trabalhadores independentes com um volume de negócios até €10.000.000,00 em 2018;
  • Todas as empresas ou trabalhadores independentes cuja actividade se enquadre nos sectores encerrados nos termos do artigo 7º e que constam no Anexo I do Decreto nº 2-A/2020 de 20 de março;
  • Todas as empresas ou trabalhadores independentes que tenham iniciado a actividade em ou após 1 de janeiro de 2019;
  • Todas as empresas ou trabalhadores independentes que tenham reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018;
  • Empresas ou trabalhadores independentes que não sejam abrangidos por nenhuma das situações acima elencadas, desde que tenham uma diminuição da facturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. A demonstração da diminuição da facturação deve ser efectuada por certificação de revisor oficial de contas ou por contabilista certificado. Quando a comunicação dos elementos das facturas através do E-fatura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra da facturação terá que ser efectuada com referência ao volume de negócios e o revisor oficial de contas ou o contabilista certificado deverá certificar essa situação.

Como é que se pode realizar os pagamentos de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC neste regime?

  • Nas datas previstas na lei; ou
  • Através da entrega fraccionada em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros.

Quais os pagamentos que podem ser fracionados no âmbito deste regime?

  • Retenções na fonte de IRS que sejam devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho;
  • Retenções na fonte de IRC que sejam devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho;
  • Pagamentos de IVA:
    – Regime mensal: 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho;
    – Regime trimestral: a 20 de maio.

Como é que deverão ser efetuados os pagamentos das prestações?

A primeira prestação vence na data do cumprimento da obrigação em causa.
As restantes prestações mensais vencem-se na mesma data nos meses seguintes.

Como se deve comunicar à Autoridade Tributária o pagamento em prestações mensais?

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais devem ser apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

Os pagamentos em prestações dependem da prestação de garantias?

Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de quaisquer garantias.

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