COVID-19 | Medidas Excecionais de Proteção Social

Medidas Excecionais de Proteção Social no âmbito da COVID-19
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Apoio extraordinário à redução atividade económica para trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários (MOE)
Requisitos de acesso ao apoio
- Suspensão da atividade ou quebra de faturação igual ou superior 40%, atestada sob compromisso de honra ou certificada por contabilista certificado no caso de contabilidade organizada
- MOE – Exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social e nessa qualidade desenvolvam essa atividade numa única entidade
- Verificação no ano 2019 de faturação inferior 80.000.00 euros, verificada através do e-fatura, quando este reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA ainda que isentas ou por impossibilidade através do volume de negócios
- Retoma da atividade no prazo de 8 dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada
Valor do apoio
- Limite mínimo: 219.41euros
- Limites máximos:
- 81 euros se remuneração declarada em fevereiro de 2020 for inferior a 1,5 IAS
- 00 euros se remuneração for igual ou superior
Requerimento e produção de efeitos
- A partir de maio de 2020
- Via SSD – período de 20 a 31 de maio e 20 a 30 de junho de 2020 *
- Acesso por senha pessoal de acesso à SSD dos MOE e trabalhadores independentes
* Possibilidade de prorrogação do apoio até junho 2020, se se mantiver a paragem total ou a quebra de faturação superior a 40%.
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Pagamento de contribuições
Trabalhadores independentes – Deferimento pagamento contribuições
Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago esse apoio. O deferimento é aplicável às contribuições do mês de março, devidas em abril e meses seguintes até ao termo do apoio.
Forma de pagamento das contribuições deferidas
As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
- 1/3 do valor das contribuições é pago no mês em que é devido
- O montante dos restantes 2/3 é pago em prestações iguais e sucessivas:
- Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou
- Nos meses de julho a dezembro de 2020
Direito de diferimento do pagamento de contribuições
Contribuintes em incumprimento por falta de pagamento contribuições de fevereiro (pagas em março)
- Mantem o direito ao diferimento do pagamento de contribuições, os contribuintes que não efetuaram o pagamento 1/3 das contribuições e quotizações referentes a fevereiro a pagar em março
- Não se mantém o direito ao diferimento do pagamento de contribuições, em abril, maio e junho, para quem não efetuou a totalidade das contribuições e quotizações do mês de fevereiro pagas em março
Condição direito diferimento do pagamento contribuições
- Pagamento imediato o pagamento desse valor acrescido de juros de mora
Condição aplicável à generalidade dos contribuintes no direito ao diferimento pagamento contribuições
Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague as quotizações (11%) e um 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso ao regime
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Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego
Redução dos prazos de garantia para de acesso ao subsídio social de desemprego
- 90 dias de trabalho no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego
- 60 dias de trabalho no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Período de concessão do subsídio
- 90 dias nos casos da alínea a)
- 60 dias, nos casos da alínea b)
Valor dos apoios
- Limite mínimo: 438,81euros exceto se o valor líquido da remuneração de referência inferior
- Limites máximos:
- 097,03 euros
- 75% do valor líquido da remuneração de referência de base ao cálculo do subsídio
- Valor da pensão de invalidez no caso de ex-pensionista de invalidez.
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Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional – Trabalhadores independentes
Trabalhadores abrangidos
- Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses
- Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses
- Estejam isentos do pagamento de contribuições por força da inexistência de rendimentos ou o valor das
Contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00 no ano imediatamente anterior
A concessão do apoio determina o fim da isenção contributiva ou o enquadramento do trabalhador como independente para efeitos contributivos
Periodicidades e duração do apoio
- O apoio mensal
- Prorrogável até um máximo de 3 meses
- Requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais
Valores do apoio
Limite mínimo:
- Base de incidência contributiva mínima: 93,46 euros
Limite máximo:
- Valor: 219,41 euros
*A base de incidência contributiva é calculada tendo em conta a média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 01/03/2019 e 29/02/2020
Em caso de quebra de faturação superior a 40%, a BIC é ajustada pela percentagem de quebra
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Medida de enquadramento de situações de desproteção social – trabalhadores independentes
Apoio financeiro a pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da Autoridade Tributária
Condições de acesso
- Declaração de início ou reinício de atividade junto da Autoridade Tributária
- Manutenção do exercício de atividade até 24 meses após a cessação do pagamento da prestação
Requerimento e valor do apoio
- O apoio deve ser requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais;
- Valor de 219,41 euros
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Pedidos de apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho
Prazos pedidos de apoio
São aceites os requerimentos entregues ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, (suspensão ou redução de faturação) em que a data de início da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, seja posterior a 16 de março de 2020.
Prorrogação de pedidos de lay off simplificado – Dec.Lei nº 20/2020 de 01 de maio
As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de layoff simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

