Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade económica

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Texto: António Mestre, HR Business Manager

Alguns aspetos da aplicação da medida de apoio aos empregadores para garantia da manutenção dos contratos de trabalho.

Noção e objetivo

O apoio à retoma progressiva da atividade, sucedâneo do “Layoff Simplificado”, carateriza-se num apoio financeiro atribuído, a fundo perdido, ao empregador em situação de crise empresarial, como contrapartida da garantia de manutenção dos postos de trabalho numa situação de crise empresarial, com necessidade de reduzir ou suspender temporariamente os período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

Após a alteração legislativa realizada em outubro, considera-se crise empresarial quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação. Esta quebra de faturação deve ser aferida obrigatoriamente por Contabilista Certificado.

Níveis de apoios à manutenção dos postos de trabalho

Durante a redução do PNT dos trabalhadores há direito a apoio financeiro, comparticipado pela Segurança Social (SS) em 70% do valor da compensação retributiva calculado sobre as horas não trabalhadas, cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%. Caso a redução do PNT seja superior a 60%, a comparticipação da SS é assegurada na totalidade.

Nas quebras de faturação igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional de 35% a retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devida por cada trabalhador com redução do PNT.

Redução dos períodos normais de trabalho e gestão de redução do PNT

A redução do PNT é variável em função da quebra de faturação, com os seguintes limites: quebra => 40% – redução do PNT até 40%, quebra => 60%, redução do PNT até 60%. Estas reduções aplicam-se aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

A última alteração às normas que regulam o apoio, criou dois novos escalões: quebra =>25%, redução do PNT até 33% e quebra => 75% – redução do PNT até 100%.

O empregador tem o poder de determinar o horário de trabalho e elaborar novo mapa de horário de trabalho em conformidade com a percentagem de redução comunicada à Segurança Social. A redução do PNT pode ser articulada entre o empregador e trabalhador no mês de duração do apoio, aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês. O trabalhador a tempo parcial também pode ser abrangido pela redução do PNT.

O empregador deve comunicar, por escrito, a percentagem de redução por trabalhador abrangido e a duração previsível de aplicação da medida. Esta comunicação, pode ser feita por afixação de documento no local de trabalho, entrega em mão ou via e-mail. Este procedimento deve ser cumprido nas prorrogações dos apoios.

Requerimento e alterações aos requerimentos já realizados

O requerimento pode ser submetido no sítio da Segurança Social Direta até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

Os empregadores tem sempre a possibilidade de interromper da redução temporária do PNT, o que importa a suspensão do apoio. A funcionalidade, disponível na Segurança Social Direta, permite remover trabalhadores do requerimento e voltar a adicionar com a respetiva correção da redução do PNT.

A suspensão do apoio não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, uma vez que esta pode ser requerida em meses interpolados.

Direito a férias e subsídio de natal

O tempo de redução do PNT não afeta o direito e a duração do período de férias, nem prejudica a sua marcação e o respetivo gozo não implicando a suspensão do apoio em vigor nesse período.

Durante o período de férias o trabalhador em redução do PNT tem direito a receber o mesmo valor que receberia se estivesse efetivamente a prestar trabalho, ou seja, a retribuição pelas horas trabalhadas e a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas (as que não trabalharia se estivesse a prestar trabalho), acrescidas do subsídio de férias, sem qualquer redução, sendo integralmente suportado pelo empregador.

Relativamente ao subsídio de natal o trabalhador em redução do PNT tem direito a subsídio de Natal por inteiro.

Neste caso, se data de pagamento daquele subsídio coincidir com o período de aplicação do apoio, o valor do subsídio de natal é comparticipado, pela segurança social, no montante de um duodécimo de metade da compensação retributiva relativa a cada um dos meses de atribuição do apoio. O empregador paga no entanto a totalidade do subsídio de Natal sendo a comparticipação da Segurança Social paga ao empregador apenas finda a aplicação do apoio em função do número de meses de atribuição.

Obrigações do empregador

Por fim, salientar, que nos 60 dias seguintes ao último dia da concessão do apoio o empregador não pode cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, durante o período de redução.

Da mesma forma não pode distribuir lucros, sob qualquer forma, por exemplo a título de levantamento por conta ou de “gratificações de balanço”, sob pena de incumprimento.

Este apoio está em vigor atá 31 de dezembro de 2020, estando no previsto a seu prolongamento para o ano 2021.

SOBRE O GRUPO NUCASE

O Grupo NUCASE iniciou a sua atividade em 1978, especializando-se no apoio à gestão de empresas. Atualmente oferece serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão de recursos humanos aliados à componente de consultoria de gestão, de recursos humanos e de sistemas de informação. Com mais de 1500 clientes, conta com cerca de 160 colaboradores distribuídos por cinco escritórios: Carcavelos (sede), Parede, Estoril, Sintra e Lisboa. Os seus clientes encontram na Nucase uma solução ampla e multidisciplinar que lhes permite um apoio direto em todas as suas áreas operacionais permitindo um maior foco dos seus recursos para os seus negócios.

Leia o artigo da RH Magazie, aqui.

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