Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º Semestre de 2022

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º Semestre de 2022
O artigo 16.º contemplado no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, vem estabelecer o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, referentes as entregas das retenções na fonte de IRS, IRC e IVA.
Durante o 1.º semestre de 2022, às entregas das retenções na fonte em sede de IRS ou IRC, assim como às entregas do IVA do regime mensal e trimestral, podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades. Assim, o valor total a pagar da divida terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos anteriormente, devem ser apresentados por via eletrónica até ao termo do prazo de cada pagamento voluntário, e vencem-se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
O presente regime produz efeitos a 01 de janeiro de 2022,
Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias, no entanto os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Recomenda-se a adesão do débito direto a ser efetuada através do portal das finanças. Para aceder pode fazê-lo de várias formas:
- através do campo da pesquisa, escrevendo “Débito Direto” e depois pressionar em Débito Direto Aceder, ou
- através dos Serviços Tributários >Serviços> Débito Direto>Pedido de Adesão, ou ainda
- através do separador Cidadãos ou Empresas > Serviços > Débito Direto > Pedido Adesão.
Atenção: As condições abaixo não se aplicam aos pagamentos referentes ao IVA trimestral, podendo beneficiar do regime todos os sujeitos passivos no regime trimestral relativamente as entregas do IVA.
Condições de acesso ao regime para as entregas das retenções na fonte do IRS, do IRC, assim como do IVA mensal:
- Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (não exceda 50 Milhões de Euros), nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021;
- Devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Atenção: A exigência da quebra da faturação constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do DL n.º 125/2021 foi desconsiderada de acordo com o despacho n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro, que pode ser consultado aqui.

