Apoio à Retoma Progressiva de Atividade – Atualização

Apoio à Retoma Progressiva de Atividade e regime excecional Faltas por Assistência à Família durante o período vigência do estado de emergência
O Dec. Lei n.º 101-A/2020, 27 de novembro, introduz alterações nos regimes:
- De apoio à retoma progressiva da atividade – Dec. Lei nº 46-A, 30 de julho;
- Regime especial de regulação das faltas dos trabalhadores, por motivo da decretada suspensão das atividades letivas e não letivas, nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro – Dec. Lei nº 10-K/2020, de 26 e março
1 – Apoio à retoma progressiva de atividade
Apoio financeiro associado a um regime de redução temporária total ou parcial do período normal de trabalho (PNT), tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica
1.1 – Crise empresarial e verificação quebra de faturação
Considera-se situação de crise empresarial aquela quando se verifica quebra de faturação igual ou superior a 25 % por comparação ao mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.
1.2 – Redução máxima dos períodos normais de trabalho (PNT) – Medida excecional para mês de dezembro
Por situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do governo, durante o mês de Dezembro e enquanto estiver em vigor o Decreto nº 9/2020 (aplicação do estado de emergência), ou outro que lhe suceda, o empregador em situação de crise empresarial pode requerer o apoio financeiro à retoma progressiva nos termos seguintes:
- Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite em que se encontrava abrangido no mês de Novembro, se já era beneficiário do apoio ou se encontre em situação de crise empresarial.
Os empregadores podem reduzir os PNT dos seus trabalhadores até aos seguintes limites:
|
Quebra de faturação |
Período concessão do apoio / Limites Máximos de Redução do PNT | ||
| Novembro | Dezembro | Dezembro e durante o regime excecional estado de emergência se prorrogado | |
| = ou > 25% | 33 % | 33 % | 40% |
| = ou > 40% | 40 % | 40 % | 60% |
| = ou > 60% | 60 % | 60 % | 100% |
| = ou > 75% | 100% | 100% | – |
Notas:
- O empregador obriga-se a comunicar, por escrito, ao trabalhador o período e percentagem da redução do PNT.
- A redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, tendo em conta os PNT diário e semanal.
1.3 – Obrigações do empregador na opção pelo escalão de redução do PNT seguinte ao verificado.
O empregador terá de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial do apoio ou da sua prorrogação salvo se a atividade for limitada pelo Governo
O novo enquadramento do apoio à retoma progressiva é atestado por declaração do empregador sob compromisso de honra.
2 – Faltas ao trabalho motivadas por suspensão das atividades letivas e suspensão de atividade
Consideram-se faltas justificadas ocorridas nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro de 2020 nos termos Artº 22, nº 4, do Decreto nº 9/2020.
- As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica;
- As motivadas por assistência a neto convivente com o trabalhador, que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
- Decorrentes da suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas.
2.1 – Enquadramento das faltas
Estas faltas justificadas, não remuneradas, mas mas contam para o limite legal de faltas para assistência à família.
O trabalhador terá de comunicar a falta com cinco dias de antecedência, se previsível ou logo que possível, se imprevisível.
O trabalhador pode optar por marcação de férias, sem acordo do empregador, devendo comunicá-lo por escrito.
3 – Faltas ao trabalho por encerramento dos estabelecimentos de comércio e serviços
As tardes dos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro não trabalhadas, determinadas pelo Art.º 44º do Decreto nº 9/2020, são consideradas:
- Faltas justificadas por imposição legal;
- Remuneradas e consideradas no limite de 30 faltas/ano nos termos dos Art.ºs 249º, nº 2, al. j), e 255º, nº 2, al. d), do Código do Trabalho.
4 – Entrada em vigor
As alterações e aditamentos entram em vigor no dia 28 de Novembro de 2020.

