Layoff | Apoio Extraordinário à Manutenção dos Postos de Trabalho

Layoff | Apoio Extraordinário à Manutenção dos Postos de Trabalho
Norma Legal – Dec. Lei nº 10-G/2020, 26 de Março
Regulamenta o apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
1 – Medidas e apoios aplicáveis
As medidas compreendem os seguintes apoios:
a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação profissional;
b) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
c) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora (23,75%).
2 – Crise empresarial
Considera-se crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
b) Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento derivada da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou de reservas;
c) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido com referência:
i. à média mensal dos dois meses anteriores ou
ii. ao período homólogo do ano anterior.
Se a atividade foi iniciada há menos de 12 meses, a referência é feita à média desse período.
3 – Procedimentos
Para requerer o apoio é necessário:
- Declaração do empregador com descrição sumária da situação da crise empresarial invocada;
- Comunicação, por escrito, aos trabalhadores, de que vai ser requerido o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando se se trata de redução do PNT ou de suspensão dos contratos de trabalho, o período previsível da medida;
- Requerimento eletrónico ao ISS – Instituto de Segurança Social (Mod. RC3056-DGSS e Mod. RC 3056/1-DGSS;
- Lista nominativa dos trabalhadores abrangidos, com indicação do NISS, data nascimento e remunerações ilíquidas (Anexo Mod. RC 3056/1-DGSS);
- Certidão do Contabilista Certificado exceto no caso de suspensão de atividade ou encerramento por ordem administrativa;
4 – Duração do apoio
O apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho (70% de 2/3 da retribuição ilíquida mensal), assim como a isenção das contribuições a cargo do empregador (23,75%), têm a duração de um mês, podendo ser prorrogada mensalmente até ao limite de três meses.
5 – Comprovação dos factos
A comprovação dos factos é feita posteriormente ao requerimento inicial pela seguinte prova documental:
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente;
- Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas do qual resulte a redução da utilização da capacidade de produção ou de ocupação da empresa ou da unidade afetada em mais de 40 % no mês seguinte ao do apoio;
- Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
6 – Condições de acesso aos apoios
O empregador deve ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
7- Apoio extraordinário – Valor financeiro relativo ao período de redução ou suspensão
A medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês. São excluídos deste apoio os gerentes e administradores.
Em simultâneo este mecanismo poderá ser conjugado com formação profissional nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (131,64 euros), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82 euros), suportados pelo IEFP.
8 – Apoio à formação profissional
As empresas que não tenham recorrido ao “7 – Apoio extraordinário” podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido em articulação com o IEFP tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências.
O apoio tem a duração de um mês, apoio atribuído a cada trabalhador abrangido, suportado pelo IEFP até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (635,00 euros).
9 – Apoio à normalização da atividade
As empresas que beneficiarem das medidas acima referidas podem ainda beneficiar no primeiro mês após a retoma laboral e na “fase de normalização da atividade” de apoio no pagamento dos salários até ao limite máximo de um valor igual à RMMG (635.00 euros) por trabalhador.
10- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Os empregadores, incluindo trabalhadores independentes que sejam empregadores, que beneficiem das presentes medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, (23,75%) relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das quotizações – 11% do trabalhador sobre a totalidade dos 2/3 do apoio. Os 2/3 estão sujeito a base de incidência em IRS.
A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
11 – Falsas declarações
As falsas declarações para obtenção das isenções tornam exigíveis as contribuições relativas ao período de vigência do regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais pelos ilícitos.
12 – Incumprimento e restituição do apoio
O incumprimento do empregador das obrigações dos apoios previstos implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
- Despedimento – Durante o período da medida de apoio e nos 60 dias posteriores, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos, através de despedimento coletivo ou de despedimento por extinção do posto de trabalho.
Isto significa que não relevam as cessações de contratos anteriores ao pedido do apoio, nem as cessações de contratos a termo por caducidade;
a) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
b) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas – O não pagamento das dívidas constituídas no mês de Março de 2020 não releva como dívida até 30 de Abril/2020;
c) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
e) Prestação de falsas declarações.
13 – Entrada em vigor e produção de efeitos
O Dec. Lei nº 10-G/2020, 26 de Março, entrou em vigor no dia 27/03/2020 e produz efeitos até 30 de Junho de 2020.

