COVID-19 | Diferimento dos pagamentos da Seg. Social

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COVID-19 | Diferimento dos pagamentos da Seg. Social

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março estabelece um regime excecional e temporário de pagamento de impostos e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a presente informação debruça-se quanto a segurança social. O presente regime não impede o pagamento integral das contribuições devidas.

Diferimento dos Pagamentos à Segurança Social – Artigo 3.º
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições os trabalhadores independentes, e as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de IPSS ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, previstos nas alíneas b) e c) mencionados anteriormente, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento.

Prazos e montantes para pagamento da segurança social – Artigos 4.º e 9.º – Março
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 que terminava no  passado dia 20, excecionalmente é prorrogado para o dia 31 de março de 2020. O valor referente a parte dos
funcionários (11%) deve ser paga na totalidade até o dia 31.03.2020.

A contribuição da responsabilidade da entidade empregadora (23,75%), devida no mês de março, pode ser paga em um terço do valor das contribuições até o dia 31 de março de 2020.

O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Prazos e montantes para pagamento da segurança social – Artigo 4.º – Meses de abril, maio e junho

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Trabalhadores Independentes – Artigo 4.º, n.º 7 – Meses de abril, maio e junho
O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica –se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos referidos anteriores.

Comunicação à Segurança Social – JULHO – Artigo 4.º, n.º 5
Em julho de 2020
, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos pretendem utilizar para pagar o diferimento dos 2/3:
a) Três prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
b) Seis prestações iguais e sucessivas nos meses de julho a dezembro de 2020.

Incumprimentos – Artigo 4.º, n,ºs 8 e 9
O incumprimento do pagamento de 1/3 das contribuições no mês em que é devido, determina a imediata cessação dos benefícios. O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
A CPAS pode, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID -19.

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