COVID19 – Medidas de proteção social por contágio

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COVID19 – Medidas de proteção social por contágio

No dia 03 de março de 2020, os gabinetes das ministras do trabalho e segurança social, e da saúde emitiram despacho com medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários do setor privado impedidos do exercício da sua atividade profissional devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

O conjunto de ações têm por objetivo diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia adotando medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.

O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários é equiparado a doença com internamento hospitalar não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, (ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações) índice de profissionalidade, (ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis) e período de espera, (primeiros 3 dias de inatividade) sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência a percentagem de 100% nos 14 dias iniciais de impedimento.

Nos dias seguintes são aplicadas as seguintes percentagens: 55% para duração inferior ou igual a 30 dias; 60% para duração superior a 30 e que não ultrapasse os 90 dias; 70% para duração superior a 90 e que não ultrapasse os 365 dias; 75% para duração que ultrapasse os 365 dias.

Estes subsídios não se aplicam à prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou programas de formação à distância ou que sejam decretados voluntariamente pelo empregador.

A certificação do impedimento é efetuada em formulário próprio, disponível no sítio da segurança social, substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho devendo instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

As ausências dos trabalhadores que não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, seguem o regime previsto na lei para proteção dessas eventualidades.

O presente despacho produz efeitos a partir 03 de março de 2020. Pode aceder aqui ao documento da Segurança Social com as questões mais frequentes sobre os direitos dos trabalhadores.

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