Diferimento pagamento contribuições Segurança Social

Diferimento pagamento contribuições Segurança Social
Decreto-Lei n.º 30-D/2022 de abril – Portaria n.º 141/2022, de 03 de maio
Para mitigar os efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da atividade é criado um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social que sejam devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
O Decreto Lei nº 30-D, determina o regime extraordinário, a Portaria n.º 141/2022, determina os setores de atividade abrangidos pela possibilidade de diferimento de obrigações fiscais e de deferimento do pagamento das contribuições.
Diferimento de contribuições para a segurança social
As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de abril e maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:
Meses de abril e maio 2022
- Empregadores que efetuaram o pagamento da totalidade as contribuições referentes do mês de março:
- Quotizações (11% dos trabalhadores) – Obrigação do pagamento na totalidade.
- Contribuições (23.75% do empregador) – Opção de pagamento a partir de agosto.
- Empregadores que efetuaram o pagamento de 1/3 das contribuições referentes no mês de março:
- Quotizações (11% dos trabalhadores) – Obrigação pagamento na totalidade.
- Contribuições (23.75% do empregador) – Pagamento de 1/3 e os restantes 2 /3 a partir de agosto.
Mês de junho
- Quotizações (11% dos trabalhadores) – Obrigação pagamento na totalidade.
- Contribuições (23.75% do empregador) – Opção de pagamento de 1/3 do valor e os restantes 2 /3 a partir de agosto.
A regularização das contribuições não pagas é efetuado até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.
Por opção as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes podem pagar integralmente as contribuições devidas.
Setores de atividade abrangidos pela possibilidade de diferimento de pagamento contribuições
Podem beneficiar da opção do diferimento as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social abrangidos na listagem de CAE e atividades para IRS por referência a 31 de março de 2022. Consulte aqui as listas de atividades abrangidas pela opção do deferimento.

