IRC – Pagamento Especial por Conta
Entrega da primeira prestação devida por entidades sujeitos a IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável em território português.
O montante do PEC é igual à diferença (positiva) entre o valor correspondente a 1% do volume de negócios do exercício anterior, com o limite mínimo de € 850 e quando superior será igual a este acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de €70.000, e os montantes dos pagamentos por conta efetuados no exercício anterior calculados de acordo com o artigo 105.º do CIRC.
Com o OE para 2019, passaram a estar dispensados do PEC os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas referentes a modelo 22 e a IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas dentro do prazo.

