IVA

1-Envio da Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias e Operações Assimiladas + Prestações de Serviços (artigo 6.º do CIVA), referente ao mês anterior pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade mensal.

2-Envio da Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias e Operações Assimiladas + Prestações de Serviços (artigo 6.º do CIVA), referente ao mês anterior pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa tenha, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores, excedido o montante de € 50.000.

3-Envio da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA.

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Dez 20 2024

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