IVA // Declaração de Alterações
Entrega pelos sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, se tiverem excedido, no primeiro semestre de 2025, o limiar de volume de negócios de 18 750 EUR, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir de 1 julho de 2025.

