Regime Permanente De Diferimento Ou Flexibilização Do Pagamento Do IVA

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Regime Permanente de Diferimento ou Flexibilização do Pagamento do IVA

Os contribuintes passam a ter o direito de optar, a partir de 1 de janeiro de 2023, sem necessidade de prestação de garantia nem cobrança de juros ou penalidades, pelo pagamento do IVA (Regime mensal e trimestral), em até três prestações mensais desde que (cumulativas):

1. As prestações mensais sejam de valor igual ou superior a € 25;
2. As prestações mensais não excedam o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente as obrigações de pagamento respeitantes ao 2º semestre do ano em causa;
3. O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada;
4. Os pedidos de pagamentos em prestações mensais sejam apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário (caso contrário são considerados extemporâneos).

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
a) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (dia 25 do 2º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que respeitam as operações); e
b) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Nota: As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo II do DL n.º 125/2021 aplicam-se subsidiariamente ao regime estabelecido no presente artigo, com as necessárias adaptações.

Base Legal: Artigo 16.º-C do DL n.º 125/2021, aditado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro.

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