Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
No 2.º semestre de 2022, o pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC, assim como o pagamento do IVA (regime mensal e trimestral) podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
Condição de adesão: O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Abrangência/Aplicabilidade: O presente regime pode ser aplicado a todos os sujeitos passivos, sem quaisquer condições de dimensão, faturação, volume de negócios ou de setor de atividade.
Dispensa de Garantia: O presente regime não depende da prestação de quaisquer garantias.
Pedido de pagamento em prestações: São apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Pagamento em prestações: As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
Períodos abrangidos
IVA Trimestral: 2.º Trimestre de 2022 e 3.º Trimestre de 2022
IVA Mensal: Maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022 e outubro de 2022.
Retenções na fonte de IRS/IRC: Junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022 e novembro de 2022.
Regras subsidiárias: As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.
Base Legal: Artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
O presente artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho

