Resumo Legislação | 1ª quinzena janeiro

Resumo da Legislação | 1ª quinzena janeiro
Elaborado por: Manuela Reinolds de Melo
Diário da República
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2019/M, de 2 de janeiro
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2019.
https://dre.pt/application/file/a/117554180
Acórdão n.º 614/2018, de 3 de janeiro
Tribunal Constitucional – Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular.
https://dre.pt/application/file/a/117575219
Portaria n.º 6-A/2019, de 4 de janeiro
Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
https://dre.pt/application/file/a/117620377
Acórdão (extrato) n.º 616/2018, de 4 de janeiro
Tribunal Constitucional – Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
https://dre.pt/application/file/a/117573451
Aviso n.º 212/2019, de 4 de janeiro
Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para 2019 é fixada em 4,825 %.
https://dre.pt/application/file/a/117612118
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019.
https://dre.pt/application/file/a/117612414
Acórdão (extrato) n.º 615/2018, de 7 de janeiro
Julga inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
https://dre.pt/application/file/a/117620996
Lei n.º 2/2019, de 7 de janeiro
Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
https://dre.pt/application/file/a/117638929
Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
https://dre.pt/application/file/a/117638930
Acórdão (extrato) n.º 636/2018, de 9 de janeiro
Julga inconstitucional a interpretação normativa do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no sentido de que impõe o prosseguimento do processo destinado a apurar a responsabilidade criminal de pessoa coletiva já extinta pelo encerramento da respetiva liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais, fazendo correr sobre o património de cada associado a responsabilidade pelo cumprimento da pena de multa que vier a ser aplicada.
https://dre.pt/application/file/a/117662285
Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço. As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
https://dre.pt/application/file/a/117704875
Despacho n.º 616/2019, de 14 de janeiro
Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento.
https://dre.pt/application/file/a/117752200
Portal das Finanças
Ficha doutrinária: Processo: nº 4390/2018 (PIV-14695), sobre Transporte de resíduos. Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); Artigo: 70.º
Conclusão: Os gastos suportados com a aquisição de combustíveis que não tenham beneficiado do regime constante do artigo 93.º -A do CIEC podem beneficiar do regime previsto no artigo 70.º do EBF, se verificados os demais requisitos constantes deste último artigo.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/FD_Proc_2018_4390.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 2018 005049 (PIV 14869), sobre Prémio concedido a jovem agricultor,
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CIRC; Artigo: 20.º
Conclusão: Estando o sujeito passivo obrigado a manter a sua atividade durante, pelo menos, cinco anos deve o prémio ser incluído no lucro tributável, em frações iguais, durante aquele período de tempo a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/FD_Proc_2018_5049.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 8922/2018, sobre Rendimentos de artista
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CDT Suíça; Artigo: 12º e 17º
Conclusão: Os rendimentos pagos em Portugal a um artista residente na Suíça aplica-se no disposto no art.º 17º da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Suíça por se tratar de artigo específico quanto à natureza do rendimento. E, determina o artigo 17º da Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a dupla tributação que “não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade podem ser tributados no outro Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas”.
Neste sentido, os rendimentos pagos a artistas residentes na Suíça pela realização de espetáculos em Portugal estão sujeitos a tributação em Portugal.
Em suma, atendendo a que Portugal tem competência tributária sobre os rendimentos provenientes de atividades artísticas exercidas em território português, enquanto Estado da fonte dos mesmos, face ao disposto no art. 17º da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Suíça, estão os referidos rendimentos sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/PIV_artista_art%2012_cdt_suica.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 9301/2018, sobre Documentos comprovativos a apresentar para operar a dispensa de retenção na fonte ao abrigo de Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT).
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CDT Itália / CIRC; Artigo: 7º CDT Itália / 98º CIRC
Conclusão: Pelo que se afigura que o documento anexado ao pedido é suficiente para acionar a CDT, desde que, como se referiu, seja acompanhado do Modelo 21-RFI com os restantes campos (que não o da certificação de residência), devidamente preenchidos
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/DSRI/Documents/PIV_14391.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 10585/2018, sobre Competência tributária – Tributação das mais-valias decorrentes de um processo de dissolução e liquidação (extinção) de uma sociedade comercial constituída sob o direito francês e com sede social em França).
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CDT França; Artigo: Nº3 do artº14º
Conclusão: O nº3 daquele artº14º da CDT possui um caráter residual no que toca aos rendimentos qualificados como mais-valias, na medida em que se refere aos ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens que não os indicados nos outros números. Pelo que se afigura ser esta a norma aplicável. Assim, de acordo com a mesma, a competência tributária é exclusiva do Estado de residência do beneficiário do rendimento (neste caso Portugal).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/DSRI/Documents/PIV_14686.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 5531/2018, sobre Tributação de artistas
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CDT Espanha; Artigo: 17º
Conclusão: O formulário Modelo 21-RFI destina-se a solicitar a dispensa total ou parcial de retenção na fonte quando, por força de uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada (art. 101º-C do CIRS e art. 98º do CIRC). Ora, atendendo a que o disposto nos números 1 e 2 do art. 17º da CDT Espanha atribui a competência tributária primária a Portugal enquanto Estado da fonte dos rendimentos, não se justifica a apresentação do formulário Modelo 21-RFI. Os rendimentos pagos aos artistas residentes em Espanha estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS e no nº 4 do artigo 87º do Código do IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas. Caberá a Espanha, enquanto Estado da residência, a eliminação da dupla tributação nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 23º da CDT Espanha.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/PIV_art%2017_cdt_espanha.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 7578/2018, sobre Rendimentos de artista tauromáquico espanhol
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CDT Espanha; Artigo: 17º
Conclusão: Em suma, atendendo a que Portugal tem competência tributária sobre os rendimentos provenientes de atividades artísticas exercidas em território português, enquanto Estado da fonte dos mesmos, face ao disposto nos números 1 do art. 17º da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Espanha, estão os referidos rendimentos sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS e no nº 4 do artigo 87º do Código do IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/PIV_artista%20tauromaquico_art%2017_cdt_espanha.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 10857/2018, sobre Dispensa de retenção na fonte – CDT Espanha – Trabalho dependente.
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CDT Espanha; Artigo: artº15º
Conclusão: não têm sido entregues quaisquer declarações Mod.3 em nome do referido sócio-gerente, mas somente as Mod.30 (referente a pagamentos a não residentes), com a indicação do valor do rendimento pago e sem qualquer montante a título de retenção na fonte.
Todavia, porque nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2017 foram efetuadas retenções na fonte sobre os ditos rendimentos, foi solicitado o respetivo reembolso, ao abrigo da supra mencionada CDT Portugal/Espanha, através da apresentação do formulário existente para o efeito (Mod.24-RFI).
Tendo em conta os procedimentos adotados pelo requerente e anteriormente enunciados, confirma-se que os mesmos estão conformes com as disposições legais aplicáveis à situação em apreço.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/DSRI/Documents/PIV_14715.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 6347/2018, sobre Tributação de artistas
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CDT Alemanha; Artigo: 17º
Conclusão: Em suma, atendendo a que Portugal tem competência tributária sobre os rendimentos provenientes de atividades artísticas exercidas em território português, enquanto Estado da fonte dos mesmos, face ao disposto nos números 1 e 2 do art. 17º das Convenções em causa, estão os referidos rendimentos sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS e no nº 4 do artigo 87º do Código do IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/DSRI/Documents/PIV_14012.pdf
Ficha doutrinária: Processo: nº 6207/2018, sobre Modelo 30.
Disponibilizado em 2 de janeiro
Diploma: CIRS; Artigo: Artigo 119.º
Conclusão: Deste modo, devem ser inscritos no campo 35 (Rendimentos – valor bruto) do quadro 8 da declaração modelo 30 todos os rendimentos pagos ao trabalhador não residente, quer os mesmos estejam dispensados de retenção de imposto ao abrigo da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação (art. 101º-C, nº 1, do CIRS), quer não estejam sujeitos a tributação ao abrigo do nº 3 do artigo 2º do CIRS.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/DSRI/Documents/PIV_Modelo30.pdf
Ofício-circulado n.º 30207/2019, de 04 de janeiro
IVA – Orçamento do estado para 2019. Alterações ao código do IVA e legislação complementar.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt//Oficio_Circulado_30207_2019.pdf
Ofício-circulado n.º 30208/2019, de 04 de janeiro
IVA – Tratamento dos vales (vouchers)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Oficio_Circulado_30208_2019.pdf
Ofício-circulado n.º 20201/2019, de 10 de janeiro
Alterações às Declarações Modelos 10, 13, 25, 37, 39 E 44
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Oficio_Circulado_20201_2019.pdf
OCC – Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo – Jornal de Negócios – Alterações do OE/2019 ao regime do reinvestimento em sede de IRS,
Em 8 de janeiro
https://www.occ.pt/fotos/editor2/jdnn.pdf
SAF-T da contabilidade e IES – Dicas e alertas,
Em 21 de dezembro
https://www.occ.pt/pt/noticias/submissao-do-saf-t-pt-ocorrera-com-a-ies-da-a-entregar-em-2020/
Artigo – Jornal de Negócios – Novas regras na aplicação da retenção na fonte à categoria A,
Entre 22 de janeiro e 4 de fevereiro. Consulte o calendário e o programa
https://www.occ.pt/fotos/editor2/jnegocios_mfg19jan.pdf
Segurança Social
Lista de Instituições Particulares de Solidariedade Social registadas,
Disponibilizado em 4 de janeiro
http://www.seg-social.pt/Listagem_ipss/
Lista de Casas do Povo registadas,
Disponibilizado em 4 de janeiro
http://www.seg-social.pt/Listagem_casas_do_povo.PDF
Lista de Cooperativas registadas
Disponibilizado em 4 de janeiro
http://www.seg-social.pt/documents/Listagem_cooperativas.PDF
Está em curso, até 31 de janeiro, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD),
Disponibilizado em 7 de janeiro
http://www.seg-social.pt/noticias/novo-regime-contributivo-dos-trabalhadores-independentes
Guia Prático – Regime de Layoff,
Disponibilizado em 9 de janeiro
http://www.seg-social.pt/documents/6006_layoff/
Governo de Portugal
Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2018
3. Foi aprovado o decreto-lei relativo ao regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária.
É criado o regime jurídico das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), constituídas como um veículo de promoção do investimento e de dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado de arrendamento. Acompanha-se, deste modo, uma tendência já consagrada noutros mercados europeus de referência, beneficiando da experiência de alguns Estados Membros, que há alguns anos regulam este tipo de sociedades, habitualmente denominadas de Real Estate Investment Trusts.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros
Europa.eu
Acórdão do TJUE, Processo C 410/17, 10 de janeiro de 2019
A Oy – «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c) — Artigo 14.°, n.° 1 — Artigo 24.°, n.° 1 — Operações a título oneroso — Operações no caso de a contraprestação consistir parcialmente em bens e em serviços — Contrato de demolição — Contrato de compra para desmontagem.»
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf
CNC – Comissão de Normalização Contabilística
Acórdão do TJUE, Processo C 410/17, 10 de janeiro de 2019
A CNC em parceria com o EFRAG organiza no dia 05 de fevereiro um encontro com os stakeholders Portugueses para debater a evolução recente no relato financeiro e não financeiro, disponibilizado em 11 de janeiro
http://www.cnc.min-financas.pt/EventoCNC_EFRAG.html
Caso seja necessário algum esclarecimento técnico adicional estamos disponíveis através do nosso Departamento de Assessoria Técnica.
Tel. 21 458 5700
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