Resumo Legislação | 1ª quinzena novembro

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Resumo da Legislação | 1ª quinzena no novembro

Elaborado por: Manuela Reinolds de Melo

Diário da República

Decreto-Lei n.º 88/2018, de 6 de novembro
Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento. Este decreto-lei define novas regras para a aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e para o programa operacional financiado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
https://dre.pt/application/file/a/116894965

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/A, de 9 de novembro
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2019 a 2022.
https://dre.pt/application/file/a/116918760

Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366.
https://dre.pt/application/file/a/116940401

Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado.
https://dre.pt/application/file/a/116931993

Portaria n.º 285/2018, de 23 de outubro
Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir em 2018 às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
https://dre.pt/application/file/a/116763577

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, de 14 de novembro
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
https://dre.pt/application/file/a/116967279

Portal das Finanças

AEOI – DAC4/CbC (Country-by-Country Reporting) – Será brevemente disponibilizada a possibilidade de submissão da declaração financeira e fiscal por país, correspondente à modelo 55, através do preenchimento de um formulário.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/AEOI_DAC4_CbC.aspx

Ofício-circulado n.º 15677/2018, de 05 de novembro
Suspensão pautal aplicável a certas mercadorias destinadas a aeronaves.
http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/Oficio_Circulado_15677.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13139, sobre Taxas – Aluguer de instrumentos musicais,
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Conclusão: Efetivamente, a verba visa a aplicação da taxa intermédia, exclusivamente à transmissão dos instrumentos musicais. Deste modo, à semelhança da transmissão de partes, peças ou acessórios, bem como das prestações de serviços de reparação ou manutenção, as prestações de serviços de aluguer de instrumentos musicais não se encontra comtemplada, pelo que, não encontrando acolhimento em nenhuma outra verba das Listas I ou II anexas ao CIVA, tais operações encontram-se sujeitas a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/INFORMACAO_13139.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13256, sobre Taxas – Sangria Frutos Vermelhos Sangria de base vínica, com adição de aroma de frutos vermelhos e gaseificada – Vinho Verde ….., com denominação de origem (Vinho Verde D.O.C.), inserido na categoria Doce.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c), do n.º 1, do art. 18.º; al b), do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º.
Conclusão: conclui-se que a transmissão do produto “Vinho verde ……” beneficia da aplicação da taxa intermédia (13%) por enquadramento na verba 1.10 da Lista II, anexa ao CIVA. Quanto ao produto “Sangria frutos vermelhos”, não se enquadra na verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA, nem em qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal (23%)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13256%20.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13264, sobre Taxas – Teclados, controladores e sintetizadores e pianos elétricos (teclados semelhantes a pianos), flautas digitais e Caixas de Ritmos – Monitores de estúdio e Software de produção musical – Interfaces Áudio – Microfones – Pedais de efeitos.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: verba 2.7 da Lista II anexa ao CIVA – al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º.
Conclusão: Do exposto resulta que as transmissões dos instrumentos musicais tais como, teclados bbb; controladores bbb; sintetizadores e pianos elétricos; flautas digitais; e de …… e caixas de ritmos são passiveis de IVA pela aplicação da taxa intermédia por enquadramento na verba 2.7 da Lista II anexa ao CIVA.

Os restantes produtos elencados nos números 6 a 10 do ponto 2 da presente informação não reúnem condições de enquadramento na citada verba nem em nenhuma outra das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) de acordo com a alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13264.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13268, sobre Taxas – A aplicar aos serviços de corte/abate e rechega de madeiras.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do n.º 1 do art. 18.º, al i) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
Conclusão: A alínea i) da verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina a aplicação da taxa reduzida (6%) a que se refere a alínea a) do n.º1 do artigo 18.º do Código do IVA, às prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente a poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas, no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas nas verbas 5 da mesma Lista, a qual contempla a atividade de “Silvicultura”.

As prestações de serviços, realizadas pela Requerente, de “Corte/Abate e Rechega de Madeiras”, efetuadas a um sujeito passivo que exerce uma das atividades elencadas na verba 5 da Lista I, consubstanciam operações enquadráveis na alínea i) da verba 4 da mencionada Lista I. Deste modo, deve aplicar a estas operações a taxa reduzida de 6% (território do continente) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13268.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13316, sobre Taxas – Importações – “Planta Medicinal e Aromática Cavalinha (Equiisetum Arvense)”
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 18º; al.d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
Conclusão: Enquadram-se na verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) os “(p)rodutos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas a seguir indicados: “(…)” d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural (…)” .

A planta cavalinha, designadamente a variedade Equiisetum Arvense reúne características de planta medicinal (consta da Lista 9 – Plantas, raízes e tubérculos com características medicinais – Código adicional 1030 – Verba 2.5 – d) da Lista I anexa ao CIVA).

Assim, tem sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que as plantas medicinais ainda que secas ou desidratadas, reúnem condições de enquadramento na citada alínea d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.

Do exposto resulta que a importação do produto cavalinha (Equiisetum Arvense)” é passível de IVA à taxa reduzida.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13316.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13416, sobre Taxas – ” bebida à base de soro lácteo “- nas versões natural e aromatizada.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º.
Conclusão: O produto aqui em apreciação – ” xxx bebida à base de soro lácteo “- nas versões natural e aromatizada, constitui uma bebida à base de soro lácteo que não tem enquadramento em nenhuma das diferentes verbas da subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA nem em qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao citado Código, pelo que é passível de tributação pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13416.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13657, sobre Taxas – “farinha de coco” e “chips de coco”.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 n.º 3 do art. 18.º.
Conclusão: Conclui-se que a transmissão dos produtos “farinha de coco” e “chips de coco” é passível de imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23%), por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao citado diploma legal.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13657.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13783, sobre RBC – Documento de transporte – Documento próprio, «folha de obra» – Comunicação das tipografias.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA – Regime dos bens em circulação; Artigo: al b) do n.º 6 do artigo 4.º; n.ºs 5 e 6 do art. 10.º.
Conclusão: Atento o objetivo a cumprir pelo mencionado documento, a única designação disponível na respetiva aplicação informática da AT e que deve ser assinalada pela tipografia, aquando da comunicação a que nos referimos no ponto anterior, é «folha de obra», ficando, assim, prejudicada a hipótese «nota de intervenção», alvitrada pela requerente.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13783.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13368, sobre Taxas – “Saquetas de fruta com polpa e sumo de fruta”.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al. c), do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º
Conclusão: Assim, as frutas que se apresentem no seu estado natural, frescas, desidratadas ou secas são enquadráveis na verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de IVA à taxa reduzida.

Os produtos que a requerente pretende comercializar, “Saquetas de fruta com polpa e sumo de fruta”, são uma mistura de fruta e da polpa de fruta (definido como a parte carnuda dos frutos é, normalmente, um resíduo ou parte do fruto que fica após o mesmo ser espremido, ou seja, trata-se de um subproduto do fruto) e de sumo de fruta. Deste modo, não reúne tal produto condições de enquadramento na referida verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, nem em qualquer uma das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código, pelo que na transmissão do mesmo deve ser aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13368.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13874, sobre Localização de operações – Transporte de bens – Serviços de transportes de mercadorias entre países da Europa comunitária e de países comunitários para países extracomunitários.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 6º; al. a) do n.º 1 do art. 1.º; al. q) do n.º 1 do art. 14.º; al. p) do n.º 1 do mesmo artigo 14.º do CIVA
Conclusão: Considerando o movimento físico dos bens, verifica-se que o lugar de partida dos mesmos não é Portugal, pelo que a isenção prevista na alínea q), do n.º 1, do artigo 14.º do CIVA não tem aplicação no caso apresentado. Como tal, as prestações de serviços são sujeitas a imposto. Quanto à expedição de contentores embarcados num porto marítimo espanhol, para serem entregues na Índia, deve atentar-se à al. p) do n.º 1 do mesmo artigo 14.º do CIVA, onde se isenta de imposto “As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com exceção das referidas no art. 9.º deste diploma, que estejam diretamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º”. Deste modo, a expedição dos contentores no porto espanhol com destino à Índia, enquadra se na isenção referida na al. p) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA.

Note-se que as prestações de serviços abrangidas pelas isenções referidas devem ser comprovadas nos termos do n.º 8 do art. 29.º do referido diploma. Ou seja, “… através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado”. Não se verificando a comprovação referida, a obrigação de liquidação do imposto correspondente, cabe ao transmitente dos bens ou prestador dos serviços.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13874.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13999, sobre AICB’s – Aquisições intracomunitárias de bens – Transferência de bens da empresa mãe, sita em Espanha, para a sucursal em Portugal, de forma a prosseguir com o seu objeto social.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; RITI; Artigo: al c) do n.º 1 do art. 1.º; al a) do n.º 1 do art. 4.º do RITI.
Conclusão: A movimentação física de mercadorias entre a casa-mãe, em Espanha e o seu estabelecimento estável, situado em território nacional, tendo em vista a prossecução da sua atividade, configura uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI. Pela realização deste facto tributável em território nacional, a empresa qualifica-se como sujeito passivo do imposto, cabendo-lhe proceder à liquidação do IVA que seja devido, exercendo o correspondente direito à dedução nos termos previstos no artigo 19.º do RITI.

A liquidação do imposto devido pela realização de aquisições intracomunitárias pode ser efetuada em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do RITI. Sobre o cumprimento da obrigação de faturação que advém da prática da transferência dos bens a partir de Espanha para o território nacional, correspondente à aquisição aqui efetuada, deve o sujeito passivo obter esclarecimento junto da administração tributária daquele Estado-membro.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13999.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14024, sobre Taxas – Plataforma elevatória para utilização de pessoas com dificuldades motoras, permitindo a deslocação fácil e relativamente rápida entre pisos.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º; verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA.
Conclusão: O modelo de plataforma elevatória comercializado pela requerente denominado “mmm” que não trabalha dentro de um poço, nem possuí cobertura reúne as características para enquadramento na verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA, pelo que pode beneficiar da  aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. Os restantes modelos de plataforma elevatória que não reúnam os pressupostos enunciados na presente informação, devem ser tributados pela aplicação da taxa normal do imposto a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA, nem em nenhuma das verbas das diferentes listas anexas ao CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14024.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14025, sobre Valor tributável – Licenciamentos emitidos e pagos a organismos públicos – O montante pago pelo licenciamento, que o prestador de serviços do espetáculo de pirotecnia designa na fatura emitida, é integrado no valor tributável da operação.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do n.º 5 do art. 16.º.
Conclusão: Considerando a jurisprudência comunitária citada e retomando a questão concretamente colocada pela Requerente, concluímos que não estamos perante um conjunto de prestações de serviços, mas sim perante uma única operação (espetáculo de pirotecnia) da qual a obtenção do licenciamento faz parte integrante, devendo o custo deste licenciamento ser integrado no valor tributável da operação a que respeita.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14025.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14129, sobre Taxas – Comercialização de caracol (molusco) temperado, cozido, congelado e embalado em “baldes” de um quilo.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c), do n.º 1, do art. 18.º.
Conclusão: O requerente comercializa o caracol (molusco) temperado, cozido, e congelado, pelo que não se encontram reunidas as características que permitam o enquadramento do produto nas Listas anexas ao CIVA (verba 1.3.3 da lista I, e verba 1.2.1 da lista II). Face ao exposto, na transmissão do “Caracol, pré-cozinhado e congelado vendido para consumo doméstico em embalagem de quilo”, deve ser aplicada a taxa
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º.
Conclusão: Pelo exposto, o Código do IVA, no seu artigo 9.º, não prevê nenhuma isenção relativamente a equipamentos elevatórios, destinados ou não a pessoas com mobilidade reduzida, ou com deficiência motora. Os equipamentos elevatórios com as características técnicas que constam na documentação enviada pelo requerente para análise do pedido, não se encontram abrangidos pela verba 2.9 da Lista I, por não reunirem as condições estabelecidas no item 39), do Despacho Conjunto n.º 26026/2006, de 11 de dezembro, não podendo, consequentemente, beneficiar do enquadramento na citada verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA.

A taxa aplicável na comercialização dos respetivos bens é a taxa normal do IVA (23% no continente) em qualquer ponto do circuito de venda e independentemente da natureza do adquirente.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14219.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14236, sobre Taxas – Serviço de limpeza de contentores, que se traduz na higienização e desinfeção dos mesmos.
Disponibilizado em 5 de novembr
Diploma: CIVA; Artigo: al c), do n.º 1, do art 18.º.
Conclusão: Face ao exposto, cabe concluir que o serviço de limpeza dos contentores, que se traduz na higienização e desinfeção dos mesmos, não beneficia de enquadramento na verba 2.22, da Lista I, anexa ao CIVA, por não consubstanciar uma operação de “recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos”, sendo, por conseguinte, sujeito a tributação à taxa normal (23%), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º daquele código.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14236.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14134, sobre Taxas – Bolachas sem glúten.
Disponibilizado em 5 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 18.º, n.º 1, al. c).
Conclusão: As bolachas “…… 240gr biscuits glúten free”, comercializadas com a designação “……. s/glúten Cuida-te, Trigo-Sarraceno 10x240Gr”, devem ser tributados pela aplicação da taxa normal do imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou qualquer outra das verbas constantes das listas anexas ao citado Código. Do exposto resulta que tendo a requerente aplicado a taxa normal do imposto na transmissão das bolachas, não há qualquer regularização a efetuar.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14134.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13873, sobre Localização de operações – Produção e montagem de caixilharia de alumínio, com ou sem montagem, destinada ao mercado nacional e comunitário – Aquisição de madeira, destinada ao mercado comunitário onde pode, ou não, ser aplicada em imóveis.
Disponibilizado em 6 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 6º, 19º a 22º, al e) do n.º 3 do art. 3.º, ……
Conclusão: As operações ativas descritas de V a VIII configuram transmissões de bens, internas (efetuadas em território nacional), integrando-se no conceito definido no artigo 3.º do CIVA. De realçar, em particular, que nos casos de transmissões de bens sujeitos a instalação ou montagem (efetuada pelo fornecedor) num imóvel, como descrito em VI e VIII, há lugar à inversão do sujeito passivo, como determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, quando, cumulativamente, se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil e o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. Na fatura a emitir, deve, nesse caso, constar a menção indicada no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, sendo a operação relevada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA.

As operações descritas em I e III configuram transmissões intracomunitárias de bens, pelo que, segundo a regra geral de localização definida no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, se consideram localizadas em território nacional. Podem, contudo, beneficiar da isenção estabelecida na alínea a) do artigo 14.º do RITI, quando o adquirente for uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado nesse outro Estado-Membro (França), que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

As operações descritas em II e IV (transmissões de bens com instalação ou montagem em França) não são, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do RITI, consideradas transmissões intracomunitárias de bens e não são operações localizadas no território nacional, conforme disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RITI. Constituem operações internas, realizadas no Estado-Membro onde os bens são instalados ou montados (em França), e tributadas nesse mesmo Estado-Membro.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13873.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14072, sobre Taxas – Transmissão de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio debitado ao cliente conjuntamente com a refeição.
Disponibilizado em 6 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al b) do n.º 1 do art. 18.º em conjugação com a verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
Conclusão: Face ao questionado, na transmissão de refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer, com serviço de entrega ao domicílio, que debita ao cliente conjuntamente com a refeição, a Requerente deve aplicar a taxa intermédia de IVA, face ao enquadramento da operação na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14072.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018001497 – IVE n.º 14597, sobre Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis.
Disponibilizado em 12 de novembro
Diploma: CIMT; Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)
Conclusão: considerando que, na sequência da aquisição de quotas que a sociedade requerente pretende efetuar, não fica a deter, pelo menos, 75% do capital social da sociedade “Y”, e, não obstante o número de sócios se reduzir a dois, não são casados ou unidos de facto, conclui-se que tal aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está no âmbito de incidência previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/IMT_IV%2014597.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018001374 – IVE n.º 14397, sobre Consequências da celebração de um contrato de arrendamento de um quarto, ou Alojamento Local na modalidade de “quartos”, do prédio adquirido para habitação própria e permanente.
Disponibilizado em 12 de novembro
Diploma: CIMT; Artigo: 11.º, n.º 7, al. a)
Conclusão: Pelo exposto, conclui-se que, caso o requerente celebre um contrato de arrendamento do quarto do prédio, ficará sem efeito a redução de taxas, prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, devendo solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do CIMT, à qual serão aplicáveis as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.

Caso o requerente decida explorar em regime de Alojamento Local na modalidade de “quartos”, o prédio urbano adquirido exclusivamente para a sua habitação própria e permanente, ficará sem efeito a redução de taxas prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, devendo solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do CIMT, à qual serão aplicáveis as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.

Por outro lado, na eventualidade de, a Câmara Municipal, alterar o licenciamento do prédio, antes de decorridos os seis anos da data da aquisição do prédio, passando de habitação para serviços, o requerente deverá solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do CIMT, à qual será aplicável a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/IMT_IVE%2014397.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018001034 – IVE n.º 14120, sobre Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação.
Disponibilizado em 12 de novembro
Diploma: EBF; Artigo: 60.º
Conclusão: Face ao exposto, consideramos que a operação de “fusão por incorporação” projetada se qualifica, nos termos do corpo do n.º 1, como uma operação “de reestruturação” elegível, uma vez que preenche o tipo legal elencado na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/IVE_14120.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018001033 – IVE n.º 14127, sobre Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação.
Disponibilizado em 12 de novembro
Diploma: EBF; Artigo: 60.º
Conclusão: Face ao exposto, consideramos que a operação de “fusão por incorporação” projetada se qualifica, nos termos do corpo do n.º 1, como uma operação “de reestruturação” elegível, uma vez que preenche o tipo legal elencado na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/IVE_14127.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018001066 – IVE n.º 14192, sobre Fundos de investimento mobiliário e imobiliário. Isenção de imposto do selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.° do CIS. Qualificação como instituições financeiras.
Disponibilizado em 12 de novembro
Diploma: CIS; Artigos: Alínea e) do n.º 1 e n.º 7 do Artigo 7.º
Conclusão:

  • As operações financeiras em análise foram praticadas por uma instituição de crédito, pelo que se verifica o preenchimento do pressuposto subjetivo da isenção na origem (alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS);
  • Os fundos de investimento mobiliário e imobiliários identificados na presente informação qualificam-se, à luz da legislação comunitária, como instituições financeiras, pelo que se verifica o preenchimento do pressuposto subjetivo da isenção no destino (alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS);
  • As operações financeiras identificadas no ponto 20 preenchem os pressupostos objetivos da isenção (alínea e) do n.º 1, e n.º 7, do artigo 7.º do CIS).

Motivo pelo qual, as operações financeiras mencionadas no ponto 20 supra estão isentas de imposto do selo.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/IS_IVE_14192.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018001308 – IVE n.º 14348, sobre Trespasse de estabelecimento comercial.
Disponibilizado em 12 de novembro
Diploma: CIS; TGIS); Artigos: 1.º; Verba 27.1 da TGIS
Conclusão: Relativamente ao âmbito de aplicação da verba 27.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo entende a Administração Tributária, que só se está perante um trespasse sujeito a imposto do selo quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma atividade comercial ou industrial for acompanhada do direito ao arrendamento do imóvel onde era desenvolvida a atividade.

A operação que a sociedade “X” pretende realizar não se encontra sujeita a imposto do selo pela verba 27.1 da TGIS, na medida em que não envolverá a transmissão de qualquer direito ao arrendamento que possa existir sobre o imóvel onde se desenvolve a atividade subjacente à área de negócio que se pretende transferir.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/IS_IVE%2014348.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 12124, sobre Arrendamento – Bens Imóveis – Sublocação imobiliária, entre dois sujeitos passivos de IVA, com pagamento, por parte da sublocatária, da renda e despesas de condomínio, de forma individualizada.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al 29) do art. 29.º; al c) do n.º 1 do art. 18.º.
Conclusão: Atendendo que a isenção consignada na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA, se trata de uma derrogação ao princípio geral de tributação, tal isenção deve ser objeto de uma interpretação estrita. Assim, porque a locação do imóvel e as prestações de serviços relacionadas com a gestão e manutenção das partes comuns do imóvel, constituem operações autónomas e dissociáveis uma da outra, ainda que os valores sejam faturados em conjunto ou, devidamente individualizados, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  1. a) O valor relativo ao mero arrendamento de imóvel, nas condições definidas nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, é abrangido pela isenção referida na alínea 29) do artigo 29.º do CIVA;
  2. b) Na faturação individualizada referente ao condomínio (€ …./mês, a pagar pelo locatário), esta constitui uma prestação de serviços autónoma, pelo que sujeita a imposto (IVA) à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_12124.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13195, sobre RBC – DT – A quem incumbe a emissão e comunicação do DT – DT global – Folhas de Obra.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA – RBC; Artigo: n.º 1 do art.º 6.º; 5.º; al. b) do n.º 1 do art. 2.º; n.º 2 do art. 4.º.
Conclusão: O documento global (a emitir antes da saída dos bens de armazém ou de outras instalações detidas para o respetivo depósito/armazenamento) deve corresponder a um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC (i.e., guia de remessa, guia de transporte, etc.), nele se fazendo menção expressa aos dados/elementos discriminados no n.º 2 do art. 4.º do RBC. Realçando-se, igualmente, que, de acordo com a parte final do n.º 6 deste mesmo art.º 4.º, todo e qualquer documento de transporte global deve ser, obrigatoriamente, emitido em suporte papel. Sempre que existir reposição/reforço dos bens a transportar ou no caso do simples retorno ao armazém ou outras instalações para o respetivo depósito/armazenamento, deve proceder-se, necessariamente, à emissão de um novo documento de transporte global.

Por outro lado, e no sentido de se justificar a utilização que vai sendo feita das lâmpadas/consumíveis, deve, ainda, ter-se em atenção ao disposto na alínea a) do referido n.º 6 do art.º 6.º do RBC, que prescreve/determina a obrigatoriedade de emissão, em duplicado, no momento de entrega efetiva dos bens, dos denominados documentos comprovativos da entrega efetiva dos bens (considerando-se, que os bens transportados serão incorporados em prestações de serviços efetivadas pela Requerente, estes documentos definitivos, a emitir em duplicado, devem corresponder a folhas de obra ou a folhas de consumos). Realce-se que os dados/elementos dos documentos de entregas efetivas devem ser comunicados à AT, até ao 5.º dia útil seguinte, com base no documento de transporte global.

Estes documentos comprovativos de entrega efetiva dos bens devem sempre fazer referência ao respetivo documento global (vide n.º 7 do art.º 4 do RBC), nomeadamente através da menção “código de identificação do documento de transporte global” e “data de emissão do documento de transporte global”, revestindo, em relação a este, caráter distinto/autónomo. Porque, só pela análise do documento de transporte global com os documentos processados nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 4.º do RBC, se pode definir, concretamente, quais os bens em circulação em cada momento do transporte.

Se, eventualmente, os bens vierem a ser adquiridos pela Requerente, passa a ser esta a entidade responsável pelo cumprimento: (i) da obrigação de emissão do documento de transporte global e dos documentos definitivos; assim como (ii) da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do art.º 5.º do RBC (caso se mostrem preenchidos os respetivos requisitos legais).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13195.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13318, sobre RBC – DT – A emissão do documento de transporte é da responsabilidade do remetente dos bens.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: n.º 1 do art.º 6.º.
Conclusão: Cada transporte de bens/materiais que sejam utilizados na construção de uma dada obra, deve ser acompanhado do correspondente documento de transporte.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13318.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13582, sobre Taxas – Perdizes selvagens abatidas através da caça – Perdizes criadas em aviário e abatidas e tratadas como aves de capoeira.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c), do n.º 1, do art 18.º – al. a), do n.º 1, do art 18.º, verba 1.2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
Conclusão: Assim, não podendo considerar-se, face aos conceitos elencados anteriormente, que a perdiz selvagem, proveniente de caça, é uma ave de capoeira, a sua carne não beneficia de enquadramento na mencionada verba 1.2.5, sendo tributada à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

Relativamente à carne de perdizes criadas em aviário e tratadas como aves de capoeira, a sua venda é tributada à taxa reduzida (6%) a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, uma vez que se encontra enquadrada na verba 1.2.5 da Lista I anexa ao Código o IVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13582.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13711, sobre Faturas – “software” de faturação, por intermédio do qual se emitem faturas de reparação de sinistros automóveis, que assenta na faturação à seguradora do valor que lhe cabe indemnizar.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 29º, 36º.
Conclusão: Deve ser faturado, à seguradora, o montante total da prestação de serviços de reparação automóvel, deduzido da franquia (o montante da franquia deve apenas ser indicado na fatura, após o apuramento do preço total). Por sua vez, pode faturar-se, ao segurado, o valor desta mesma franquia. Realce-se que, ambos os valores tributáveis encontram-se sujeitos à taxa normal de imposto, prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13711.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13822, sobre Indemnizações – Indemnização paga em virtude da rescisão de um contrato de locação dum imóvel – Pagamento a efetuar pelo senhorio ou um terceiro, no caso, adquirente da propriedade imobiliária que inclui aquela parcela.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: nº 1, do art. 1º e nº1 do art. 4º.
Conclusão: O esclarecimento solicitado, relativo ao enquadramento da indemnização, comporta duas vertentes, consoante o respetivo pagamento seja efetuado pelo senhorio ou pelo investidor.

Na primeira situação, tratando-se de uma indemnização a efetuar por parte do senhorio, (que possua qualquer título sobre o bem imóvel, cf esclarece o Acórdão C-63/92 e o Acórdão C-108/99), em virtude da rescisão antecipada do contrato de arrendamento e, face ao atrás exposto, considerando que a indemnização não constitui uma sanção ou a reparação de um dano sem caráter remuneratório, considera-se que a indemnização que a Requerente vai receber configura a contraprestação de uma prestação de serviços e, por isso, é sujeita a imposto nos termos do nº 1 do artigo 1º e do nº1 do artigo 4º, ambos do CIVA. Porém, caso o contrato de arrendamento em causa, esteja isento de IVA nos termos da alínea 29) do artigo 9º do CIVA, a indemnização aproveita, também, da mesma isenção. Caso contrário, deve ser liquidado o imposto devido, à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

Na segunda situação, tratando-se de uma indemnização a efetuar por parte do investidor, e, verificando-se a situação deste investidor não possuir qualquer título sobre o bem imóvel, tal indemnização é sujeita a imposto nos termos do nº 1 do artigo 1º e do nº 1 do artigo 4º, ambos do CIVA (não aproveitando, neste caso, da isenção de IVA nos termos da alínea 29) do artigo 9º do CIVA, que porventura beneficiasse no contrato de arrendamento).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13822.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 13982, sobre Enquadramento – Faturação de álbuns fotográficos a cliente de país terceiro, sendo que os mesmos podem ser enviados quer para Portugal, quer para qualquer outro país do mundo.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º.
Conclusão: As operações descritas (impressão de álbuns de fotografias e o seu envio aos clientes) configuram-se como transmissões de bens (integram o conceito definido no artigo 3.º do CIVA), encontrando-se sujeitas a imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, e que se consideram localizadas no território nacional, como decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA,

Dado que a Requerente, como refere no pedido, não tem conhecimento dos clientes finais (apenas sabe o nome e a morada de envio), sendo presumível que não possa conferir os elementos mencionados no ponto 9 (acerca da qualidade do adquirente comunitário) nem possua os necessários documentos comprovativos (quer os referidos no ponto 9, para as transmissões intracomunitárias de bens, quer no ponto 10, para as exportações), deve, na faturação a emitir à empresa parceira, sediada em país terceiro, liquidar o IVA, à taxa normal [alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA], vigente em Portugal.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_13982.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14002, sobre Taxas – Disponibilização de contentores para recolha de resíduos – Prestação de serviços de aluguer de contentores, ainda que se destinem ao armazenamento de resíduos ou a acondicionamento para recolha.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º.
Conclusão: Assim sendo, é de concluir que a disponibilização de contentores para recolha de resíduos, efetuada no âmbito do contrato de prestação de serviços em apreço, consubstancia uma prestação de serviços de “aluguer de contentores”, ainda que estes se destinem ao armazenamento de resíduos ou ao seu acondicionamento para posterior recolha (como é o caso), extravasando o âmbito de aplicação da verba 2.22, da Lista I, anexa ao CIVA, devendo, por conseguinte, ser tributada à taxa normal de IVA, por aplicação do preceituado na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14002.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14054, sobre Formação – Rede de franchising de formação – Atividade estabelecida entre franchisada e franchisadora – Certificação da DGERT.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al. 10) do art. 9.º.
Conclusão: Quando, no exercício da formação profissional, os sujeitos passivos que prestam os serviços de formação o fazem no âmbito de um contrato de franchising com uma entidade certificada pela DGERT, beneficiam, dentro dos limites acordados, do estatuto de certificação da entidade franchisadora relativamente às respetivas áreas certificadas.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14054.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14136/2018, sobre Enquadramento – Prestações de serviço realizadas por associação desportiva, sem fins lucrativos, com o objetivo da prática e divulgação do Golfe e de outras atividades desportivas, culturais e recreativas relacionadas com a prática do Golfe.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: als 8) e 19) do art.s 9.º e 10.º; art. 18.º, n.º 1, al. c).
Conclusão: Face ao exposto, pode concluir-se que desde que a Requerente reúna as condições estabelecidas no artigo 10.º do CIVA, atentas as normas legais supra mencionadas e os entendimentos proferidos através da jurisprudência do TJUE, pode beneficiar:

  1. i) da isenção contemplada na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, nas prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas no âmbito estrito das quotas pagas pelos associados, fixadas nos termos dos Estatutos;
  2. ii) da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, nos valores cobrados para além da quota e desde que os mesmos se refiram a serviços estreitamente relacionadas com a prática desportiva e recreativa (no caso, prática de golfe e piscina), cujos beneficiários efetivos sejam as pessoas que praticam essas atividades.

Pode, assim, beneficiar desta isenção pelos serviços prestados a associados ou não associados, sejam pessoas singulares ou coletivas e a associações não registadas, desde que os beneficiários efetivos sejam pessoas que praticam a atividades desportiva e recreativa.

No caso concreto, e sempre no pressuposto de a Requerente ser um organismo sem finalidade lucrativa que reúne as condições do artigo 10.º do CIVA, é de admitir que a aplicação da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA se estenda, para além da cedência, aos praticantes, da utilização de recintos para a prática desportiva e recreativa (golfe e piscina), também, no caso do golf, ao aluguer de bolas e tacos de golfe, às lições de golfe para aprendizagem da modalidade e à inscrição nos torneios de golfe, tendo em conta a estreita conexão destes serviços com a prática do desporto em causa, prestados a associados e a não associados, sejam pessoas singulares ou coletivas, desde que estes serviços não sejam facultados de forma autónoma e dissociada da disponibilização dos recintos.

Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo 134.º da Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente, as operações que não sejam indispensáveis à realização das operações isentas. Neste contexto, as prestações de serviços que consistam, por exemplo, no aluguer de buggies e trolleys e na disponibilidade de cacifos, não beneficiam da isenção sendo sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. Também não beneficiam desta isenção as transmissões de bens, ainda que acessórias das operações isentas.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14136.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14163/2018, sobre Faturas – Escrituração – Comunicação – Lavandaria – Prestação de serviços de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 29º; n.sº 5 e 6 do art. 40.º.
Conclusão: Os sujeitos passivos devem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Não obstante, o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA confere a possibilidade de, nas situações nele elencadas, se substituir essa obrigação pela emissão de outros documentos (talões, bilhetes, etc) ou pelo registo das operações, não se encontrando, contudo, abrangida por essa faculdade, a prestação de serviços de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas.

Existe, contudo, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA, a possibilidade desta mesma faculdade poder ser declarada, pelo Ministro das Finanças, aplicável a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, parecendo claro, no caso em concreto, que o serviço de lavagem e secagem de roupa através de máquinas automáticas reúne os requisitos indicados. Assim, pretendendo beneficiar da aplicação da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA na prestação de serviços em apreço e substituir a obrigação de faturação pelo registo das operações, deverá dirigir um requerimento ao Ministro das Finanças, solicitando que lhe seja declarada aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, pois, para esse efeito, não é, o presente pedido de informação, o meio adequado.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14163.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14165/2018, sobre Enquadramento – Organização de um evento – Realização, em Portugal, de um encontro de automóveis de marca específica.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 1º, 2º, 4º e n.º 1 do art. 18.º.
Conclusão: Face ao quadro normativo supra exposto, cabe responder do seguinte modo:
O evento em apreço – « XXX 2018»- não reveste a natureza de “congresso, colóquio, conferência, seminário, curso ou manifestação análoga de natureza científica, cultural, educativa ou técnica”, pelo que não pode beneficiar da isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA. A resposta às demais questões encontra-se prejudicada pelo referido anteriormente.

Quanto à questão da cessação da atividade para efeitos de IVA, esta apenas se verifica desde que observada qualquer uma das situações referidas no artigo 34.º do CIVA.

De harmonia com o disposto no artigo 32.º do CIVA, a requerente deve entregar, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, a respetiva declaração.

No que concerne às questões relativas à entrega das declarações modelo 22 e 25, previstas no Código do IRC, estas devem ser colocadas à Área de Gestão Tributária do IRC.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14165.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14178/2018, sobre Autofacturação – Fatura elaborada pelo adquirente – Aceitação dos intervenientes na operação e devidamente previsto no acordo prévio.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: n.º 11 do art. 36.º.
Conclusão: Face ao exposto, considera-se que a aceitação ou não repúdio do conteúdo da fatura por parte do fornecedor nas situações de recurso à autofacturação, não viola o disposto na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, desde que o referido procedimento de aceitação seja aceite pelos intervenientes na operação e esteja devidamente previsto no acordo prévio, em forma escrita, a que se refere a alínea a) do mesmo artigo, posto que seja demonstrado que o adquirente deu conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14178.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14201/2018, sobre Taxas – Projeto de interesse cultural – Artista plástico, com atelier e espaço de exposição aberto ao público – Bilheteira cobrada aos visitantes – Venda de obras de arte e de merchandising.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º; al b) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º.
Conclusão: Pelo exposto, o projeto em questão extravasa o âmbito de aplicação da verba 2.6 da Lista II, anexa ao CIVA, pelo que, não existindo outra norma pela qual se encontre abragida, deve a venda dos ingressos de acesso ao recinto ser tributada à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º daquele código. Por seu turno, a transmissão de objetos de arte, como tal definidos na alínea A), do Anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro (que estabelece o Regime Especial de Bens em 2.ª Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades), desde que efetuada pelo seu autor, herdeiros ou legatários, designadamente, quando consistam na produção de originais de estatutária ou de escultura, em qualquer material, inteiramente executados à mão pelo artista, encontram-se sujeitas a tributação à taxa reduzida (6%), por conjugação da alínea b) do artigo 15.º do referido diploma com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

Por fim, no que respeita à venda de merchandising (designadamente T-shirts, lembranças e postais) cumpre referir que a mesma se encontra sujeita a tributação à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento em qualquer das listas anexas a este diploma.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14201.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14210/2018, sobre Isenções – Exportação – Vendas de bens efetuadas por um fornecedor a um exportador, entidades nacionais, expedidos ou transportados no mesmo estado para fora da União Europeia.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al. a), do n.º 1, do art. 14.º; 6.º do DL n.º 198/90.
Conclusão: A opção pela aplicação deste regime de isenção do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 198/90 à venda de mercadorias efetuada por um fornecedor nacional a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA, é efetuada na declaração aduaneira de exportação, feita pelo exportador ou por sua conta, a qual pode abranger apenas mercadorias para as quais seja solicitado este benefício.

Na situação exposta, visto que apenas os bens vendidos pelo fornecedor nacional à Requerente podem estar abrangidos pela isenção em causa, caso sejam cumpridos os requisitos inerentes ao regime, resta concluir que as duas mercadorias (as vendidas pelo fornecedor nacional e as adquiridas a fornecedor comunitários) não podem ser incluídas na mesma declaração aduaneira de exportação, caso se pretenda solicitar a aplicação da isenção do Decreto-Lei n.º 198/90 ao fornecedor nacional.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14210.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14229/2018, sobre Taxas – “pães com chouriço, atum, farinheira, salsicha e bolonhesa”, produzido e vendido principalmente em feiras e festivais pelo país inteiro.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: al c), do n.º 1, do art. 18º.
Conclusão: Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria – IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, conclui-se que, se os produtos “pães com chouriço, atum, farinheira, salsicha e bolonhesa confecionados para venda no local,” cumprirem as características referidas no ponto 11 da presente informação, podem ter enquadramento na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiando da taxa reduzida de imposto. Se algum dos produtos mencionados não cumpre aquelas características, então a sua transmissão é passível da aplicação da taxa normal de imposto, prevista na alínea c), do n.º 1, do art. 18º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14229.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14249/2018, sobre Taxas – Inversão do sujeito passivo – Prestações de serviços realizadas no âmbito das atividades de produção agrícola…. Operações de limpeza e preparação de terreno agrícola com rede de tubos de drenagem, configuram prestações de serviços de construção civil.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: art. 18º, verba 4 da Lista I anexa ao CIVA; al. j) do n.º 1 do art. 2.º.
Conclusão: As operações de limpeza e de preparação de terreno agrícola (limpeza de vegetação espontânea com recurso a máquinas e mão de obra), podem ter enquadramento na verba 4.1, na medida em que configuram operações na lista divulgada através do oficio-circulado n.º 30096, de 2006/07/04.

Quanto às operações que descreve como limpeza e preparação do terreno com rede de tubos de drenagem envolvidos em brita e manta geotêxtil, as mesmas configuram prestações de serviços de construção civil previstas no anexo I ao oficio-circulado n.º 30101, de 2007/05/24, desta Direção de Serviços. Ademais, os serviços de terraplanagem, ainda que realizados em terrenos agrícolas, com recurso a máquinas, são enquadráveis do anexo I ao referido oficio-circulado. Deste modo, na medida em que os seus clientes (que não identifica) sejam sujeitos passivos de IVA que reúnam as condições da alínea j do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (é o caso designadamente, dos sujeitos passivos que desenvolvam uma atividade agrícola e que não se encontrem abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA), deve aplicar a inversão prevista na norma, emitindo a fatura com a menção “IVA – Autoliquidação”.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14249.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14267/2018, sobre Taxas – Substratos de cultivo e argilosos – “terra vegetal, em sacos para colocar em vasos de plantação de árvores ornamentais e de fruto.”
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 18.º, n.º 1, al. c), e n.º 3.
Conclusão: Nestes termos, atendendo aos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa e aos fins a que se destinam, na sua comercialização deve ser aplicada a taxa normal de imposto, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código do IVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14267.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14312/2018, sobre Taxas – Abate, remoção de cepos e poda de árvores e arbustos – Limpeza de vegetação espontânea em espaços e vias públicas.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 18º – verbas 4.1 e 2.22, da Lista I anexa ao CIVA.
Conclusão: Nestes termos as operações “(…) de abate, remoção de cepos e poda de árvores e arbustos (…)” beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto (6%), por enquadramento na verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA, independentemente do enquadramento e da qualidade do adquirente dos serviços, ainda que realizados em espaços ou vias públicas. Quanto à limpeza de vegetação espontânea em espaços e vias públicas, a mesma pode beneficiar da aplicação da verba 2.22.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14312.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14369/2018, sobre Taxas – Alojamento a estudantes, que inclui o alojamento propriamente dito e serviços indissociáveis do mesmo.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA.
Conclusão: serviço de alojamento a estudantes em apreço, que abrange, para além do alojamento propriamente dito, serviços indissociáveis do mesmo, que consistem em fornecimento de “água, gás, eletricidade, televisão, internet, limpeza de áreas comuns, reparações e manutenção, segurança e seguro de responsabilidade civil”, tendo como contraprestação uma renda fixa paga mediante vencimentos periódicos mensais, configura uma prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, e dele não isenta, uma vez que se encontra excluída da subalínea a) da alínea 29) do artigo 9.º do mesmo diploma, e não beneficia de nenhuma outra norma de isenção deste imposto. Os referidos serviços subsumem-se no conceito de “alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro” estando sujeitos à taxa reduzida (6%), por aplicação da verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, em conjugação com o n.º 1 da alínea a) do artigo 18.º do mesmo código.

Por último, alerta-se para o seguinte:
– O presente entendimento aplica-se apenas aos serviços acessórios elencados, carecendo de análise o enquadramento de quaisquer outros que a requerente venha a prestar no âmbito da atividade de alojamento a estudantes;
– O fornecimento de bens ou serviços complementares, faturados distintamente, é passível de IVA à taxa correspondente.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14369.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14381/2018, sobre Inversão do sujeito passivo – A reparação dos ascensores, considerando o caso vertido nesta informação, não se enquadra no contexto da inversão do sujeito passivo.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 1º, 2º, 4º…..
Conclusão: A reparação dos ascensores efetuada pela empreiteira não é abrangida pela inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, pelo que a fatura em causa não carece de regularização.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14381.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14404/2018, sobre Faturas – Faturação emitida em nome dos respetivos utilizadores dos serviços prestados, ainda que sejam terceiros que realizam o pagamento total ou parcial dos mesmos.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: n.º 5 do art. 36.º.
Conclusão: Deste modo, cabe concluir que as faturas emitidas pela requerente devem cumprir os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo ser emitidas e entregues aos destinatários ou adquirentes dos serviços, no caso em apreço, os respetivos utentes, ainda que os descendentes ou familiares comparticipem no pagamento das mensalidades.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14404.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14445/2018, sobre Indemnizações – O direito à indemnização, em resultado dos trabalhos a menos serem inferiores ao preço contratual, tem a natureza remuneratória caso tenha subjacente uma prestação de serviços sujeita a IVA.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 1º; 2º; 7º; 8º;16º.
Conclusão: Assim, se o requerente deve a um seu fornecedor, uma indemnização, cujo fundamento se encontra no artigo supra citado, verifica-se que a indemnização tem natureza remuneratória, tendo subjacente uma prestação de serviços sujeita a IVA, pelo que a indemnização é tributada em IVA, à mesma taxa da operação (empreitada) que pretende compensar.

Nas prestações de serviços, o facto gerador do imposto, ocorre no momento da sua realização (conclusão), conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA pelo que, no caso em apreço, se verifica com o fim da empreitada, o que até está em consonância com o n.º 2 do artigo 381.º do CCP, que determina ser a referida indemnização “liquidada na conta final da empreitada”.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14445.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14455/2018, sobre Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução – Aquisição de um piano.
Disponibilizado em 13 de novembro
Diploma: CIVA; Artigo: 21º.
Conclusão: Deste modo, conclui-se, que face ao exercício de “Atividades de engenharia e técnicas afins”, não se afigura a possibilidade de afetar a aquisição do piano à atividade pela qual o sujeito passivo se encontra registado, pelo que o respetivo IVA suportado na aquisição daquele bem não é suscetível de ser deduzido, na medida em que não contribui para a realização de operações tributáveis relacionadas com o exercício daquela atividade.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_14455.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018001386 – IVE n.º 14451, sobre Declaração expressa de intenção de revenda no auto de arrematação de imóveis adquiridos com esse fim. Disponibilizado em 14 de novembro

Diploma: CIMT; Decreto-lei n.º 280/2007, de 07/08; ofício-circulado D-2/91 de 17-06; Artigo: 7.º e 11.º do CIMT; Artigos 85.º-A e 92.º do decreto-lei n.º 280/2007, de 07/08

Conclusão: nos casos em que os adjudicatários não declaram expressamente aquele fim ou o declaram de forma equívoca nos títulos adjudicativos de bens imóveis para revenda, aplica-se a doutrina sancionada pelo ofício-circular D-2/91, de 17 de junho, que condiciona o reconhecimento do benefício de isenção de IMT (ou eventual anulação e restituição do imposto pago) a diligências complementares dos serviços para confirmação, a posteriori, dos pressupostos substanciais da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, tal como também foi esclarecido na informação vinculativa n.º 12374 – Processo 2017000862, publicado no portal das finanças.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/cimt/Documents/IMT_IVE%2014451.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018001386 – IVE n.º 14451, sobre Declaração expressa de intenção de revenda no auto de arrematação de imóveis adquiridos com esse fim.
Disponibilizado em 14 de novembro
Diploma: CIMT; Decreto-lei n.º 280/2007, de 07/08; ofício-circulado D-2/91 de 17-06; Artigo: 7.º e 11.º do CIMT; Artigos 85.º-A e 92.º do decreto-lei n.º 280/2007, de 07/08
Conclusão: nos casos em que os adjudicatários não declaram expressamente aquele fim ou o declaram de forma equívoca nos títulos adjudicativos de bens imóveis para revenda, aplica-se a doutrina sancionada pelo ofício-circular D-2/91, de 17 de junho, que condiciona o reconhecimento do benefício de isenção de IMT (ou eventual anulação e restituição do imposto pago) a diligências complementares dos serviços para confirmação, a posteriori, dos pressupostos substanciais da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, tal como também foi esclarecido na informação vinculativa n.º 12374 – Processo 2017000862, publicado no portal das finanças.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/IMT_IVE%2014451.pdf

OCC – Ordem dos Contabilistas Certificados

Artigo – Correio da Manhã – Quatro mil simulações
Em 02 de novembro
https://www.occ.pt/fotos/editor2/cm_2novembro2018.pdf

Artigo – Jornal de Negócios – Registo Central do Beneficiário Efetivo,
Em 12 de novembro
https://www.occ.pt/fotos/editor2/jneg_12novelsa.pdf

Artigo – Expresso Online – Bastonária: «Estado é o maior incumpridor da legalidade»,
Em 15 de novembro
https://www.occ.pt/fotos/editor2/expressonline_14nov.pdf

Segurança Social

O Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes mudou.
Perguntas Frequentes – Trabalhadores Independentes, Principais alterações a partir de 1 de janeiro de 2019.
http://www.seg-social.pt/documents/6c828a01-9b1f-4a77-bdd5-77ca9f8e3fd6

Direito de opção – Em novembro de 2018, até ao dia 30, o trabalhador independente, pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2019. Registo na Segurança Social Direta – O cumprimento da obrigação declarativa trimestral, já a partir de janeiro, só pode ser exercida na Segurança Social Direta. Peça já a sua senha, garantindo o acesso imediato a este serviço.
http://www.seg-social.pt/noticias/o-regime-contributivo-dos-trabalhadores-independentes-mudou-conheca-as-novas-regras-

Europa.eu

Acórdão do TJUE, Processo C 495/17, 9 de novembro de 2018
Cartrans Spedition – Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Isenções – Artigo 146.°, n.º 1, alínea e), e artigo 153.° – Operações de transporte rodoviário diretamente ligadas à exportação de bens – Prestações efetuadas por intermediários que intervêm nessas operações – Regime de prova relativo à exportação dos bens – Declaração aduaneira – Caderneta TIR.
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf

Acórdão do TJUE, Processo C 502/17, 9 de novembro de 2018
C&D Foods Acquisition – Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Venda prevista de participações de uma subfilial – Despesas relacionadas com serviços prestados para efeitos desta venda – Venda não concretizada – Pedido de dedução do imposto pago a montante – Âmbito de aplicação do IVA.
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid

Caso seja necessário algum esclarecimento técnico adicional estamos disponíveis através do nosso Departamento de Assessoria Técnica.

Tel. 21 458 5700

Pode descarregar o nosso resumo legislativo aqui.

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