Fundos de Compensação do Trabalho – Suspensão Temporária

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Fundo de Compensação do Trabalho – Suspensão temporária das obrigações dos empregadores

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno e veio introduzir diversas alterações em vários diplomas legislativos.

No que diz respeito aos Fundos de Compensação, ainda que se não proceda a qualquer alteração aos respetivos regimes jurídicos, a sua entrada em vigor apresenta impactos significativos  pela suspensão de algumas obrigações que a Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, impõe aos empregadores.

FCT – Alterações ao regime e suspensão temporária
As disposições transitórias previstas no artigo 32º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, estabelece que:

Enquanto vigorar o acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, ficam suspensas as obrigações relativas ao FCT e FGCT referentes a: adesão aos fundos, obrigação de pagamento, formas de pagamento das entregas e incumprimento das entregas.

Assim, enquanto vigorar a suspensão, os empregadores não são obrigados a aderir aos Fundos de Compensação, a comunicar a admissão de novos trabalhadores e, por opção, a alterar os contratos já registados.

Estas alterações determinam que partir do dia 01 de maio de 2023, e enquanto vigorar o disposto no regime transitório, para cada um dos fundos, se encontra suspensa a obrigação dos empregadores efetuarem as entregas aos Fundos de Compensação previstas na Lei n.º 70/2013.

Da suspensão resulta também que as entregas referentes ao mês de abril a pagar no mês de maio de 2023, podem, por opção, não ser liquidadas, ainda que devidas. O não pagamento não implica qualquer penalização para o empregador, ou seja, o pagamento de juros ou despesas administrativas.

Os valores em dívida referentes a meses anteriores a abril de 2023, continuam a constituir dívida dos empregadores e devem ser regularizados sob pena de não ser possível a devolução das entregas já liquidadas em períodos anteriores. Nestes casos, ao valor em dívida acresce despesas administrativas e juros de mora que não são suspensos na vigência do regime transitório.

Enquanto vigorar o regime transitório, os empregadores podem, no entanto, cessar ou anular contratos que se encontrem inseridos nos fundos e solicitar o reembolso do saldo da conta individual de trabalhador na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho.

Estão previstas alterações significativas nestes regimes até ao final do ano de 2023.

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