A recuperação do IVA nos créditos incobráveis

A recuperação do IVA nos créditos incobráveis: O caso específico dos Processos de Insolvência e dos PER
A regularização do IVA de créditos incobráveis, apesar de ter sido alvo de reforma pela Lei de Orçamento de Estado de 2013, é ainda hoje, um regime que tem suscitado várias dúvidas e tem sofrido sucessivos ajustes. Apesar disso, ainda existem questões por resolver que afetam, em larga medida, a liquidez e a competitividade das empresas.
Texto: Hugo Leonardo
Advogado estagiário da Espanha&Associados
A relevância deste regime para as empresas é incontestável uma vez que, infelizmente, não raras vezes, os credores deixam de receber os valores que lhe são devidos não deixando, contudo, de ter de liquidar o IVA ao Estado inerente à transmissão de bens e serviços que prestaram.
É, por isso, requisito prévio à regularização do IVA liquidado que o mesmo tenha sido relevado na correspondente declaração periódica e entregue ao Estado, ainda que não tenha sido recebido do devedor.
Ora, relativamente aos devedores que estejam em processo de insolvência ou em PER (Planos especiais de Recuperação), o Código do IVA (CIVA) estipulou um regime específico que considera “incobráveis” os créditos resultantes do incumprimento dos devedores com estas características.
Nos processos de insolvência, o momento da regularização do IVA dos créditos incobráveis está condicionado ao âmbito da insolvência, exigindo a lei que esta seja decretada de caráter limitado (i.e situações em que existe insuficiência patrimonial do insolvente para satisfazer as dívidas da massa insolvente).
Se a sentença não for declarada de caráter limitado, o momento da regularização só se poderá concretizar se o juiz decidir o encerramento do processo por uma de duas formas: a) através da realização do rateio final (do qual não resulte o pagamento definitivo do crédito); b) pela verificação de que a massa insolvente é insuficiente para pagar as custas do processo e dívidas dessa mesma massa insolvente.
Recuperação total ou parcial do IVA
Já no âmbito do PER, a dedução do IVA só poderá ocorrer com a homologação pelo juiz do plano de recuperação negociado e aprovado pelos credores. E, portanto, é preciso acautelar que caso esteja planeado um perdão de dívida (total ou parcial), este deve ser efetuado no âmbito do PER sob pena de não ser possível regularizar o IVA relativamente a esses créditos perdoados.
Para além desta hipótese, no âmbito de um PER, é também possível que parte da dívida seja perdoada pelos credores ou que sejam apenas definidos novas modalidades e prazos de pagamento. E, de facto, nesta sede surge de imediato uma dúvida basilar: que montante de IVA pode ser recuperado? O correspondente à totalidade do crédito? Ou apenas aquele relativo à parte da dívida perdoada? A letra da lei não menciona a necessidade de a regularização do IVA se reportar apenas à dívida perdoada.
O entendimento da AT, por intermédio do Ofício Circulado nº 30161/2014, é o de que a regularização é parcial, reconduzindo-se apenas aos valores perdoados. Todavia, em face da ausência de tal exigência no seio da letra da lei e tendo em conta as regras do CIVA que permitem a regularização a favor do Estado, não será despiciendo o entendimento de que, nestas situações, a recuperação do IVA pode ser total (i.e abrange os montantes perdoados e aqueles que permanecem em dívida).
Mas esta não é a única dúvida decorrente deste regime. Pense-se, por exemplo, no caso de o credor querer ceder estes “créditos incobráveis” abaixo do valor do crédito a um terceiro, ou seja, uma cedência do crédito a um terceiro por um valor inferior ao valor nominal, daqui resultando a possibilidade ao adquirente de exigir a totalidade do crédito ao devedor. Neste caso, continua o credor originário com a faculdade de reaver o IVA entregue ao Estado correspondente ao valor não recuperado por efeito da cessão abaixo do valor do crédito? E se a cessão for apenas parcial? Ora, a técnica legislativa não é clara, sendo até pouco adequada, mas, em face da letra da lei, quando há uma transmissão da titularidade dos créditos por parte do sujeito passivo cessa a possibilidade de o sujeito passivo regularizar o IVA a seu favor na totalidade, ainda que a cessão de créditos seja parcial (o que, quanto a nós, parece-nos anacrónico e reduz a margem de atuação negocial deste tipo de créditos).
Outras questões haveria a expor. É que sendo um regime que, em princípio, deveria atenuar os efeitos dos créditos incobráveis, é lamentável que hoje, passados seis anos desde a reforma, ainda não se tenham resolvido questões fraturantes que afetam, em muito, a liquidez das empresas e, consequentemente, a sua competitividade.

