Resumo Legislação | agosto

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Resumo da Legislação | agosto

Diário da República

Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto – Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985.
https://dre.pt/application/file/a/123610759

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M, de 5 de agosto – Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.
https://dre.pt/application/file/a/123610766

Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto – Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
https://dre.pt/application/file/a/123729571

Aviso n.º 12599/2019, de 7 de agosto – Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
https://dre.pt/application/file/a/123778562

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
https://dre.pt/application/file/a/123813850

Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
https://dre.pt/application/file/a/123813851

Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto – Altera o mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal.
https://dre.pt/application/file/a/123859980

Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto – Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada. Este decreto-lei revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.
O estatuto da aposentação passa a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, nas mesmas condições das existentes no do regime geral de segurança social.
Mantém-se em vigor o atual regime para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada.
É introduzido o conceito de idade pessoal de reforma: É permitido que, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.
https://dre.pt/application/file/a/123919548

Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto – Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação. O que vai mudar?

  • Passa a ser possível realizar promoções em simultâneo com saldos;
  • A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano (em vez dos anteriores quatro meses por ano);
  • As comunicações obrigatórias, feitas pelo comerciante, para realizar vendas em saldo ou em liquidação, passam a poder ser efetuadas apenas através do Portal «e.Portugal»; sendo que os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a ASAE através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível (norma transitória);
  • É introduzido o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução para permitir ao consumidor comparar os preços e perceber qual o desconto praticado.

Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data de publicação.
https://dre.pt/application/file/a/123968818

Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto – Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
https://dre.pt/application/file/a/123995680

Declaração de Retificação n.º 38/2019, de 21 de agosto – Retifica o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, do Adjunto e Economia que simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação, publicado no Diário da República, n.º 155/2019, 1.ª série, de 14 de agosto de 2019.
https://dre.pt/application/file/a/124097699

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2019/M, de 22 de agosto – Fixa o Valor do Metro Quadrado de Construção em 745,00 (euro) para o Ano de 2019.
https://dre.pt/application/file/a/124134501

Portaria n.º 534/2019, de 22 de agosto – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, que criou e regulamentou a medida Apoio ao Voluntariado. A candidatura passa a ser apresentada pela organização promotora na Plataforma do Voluntariado, em www.portugalvoluntario.pt, ou, em caso de impossibilidade e mediante autorização da CASES, por correio postal ou por correio eletrónico.
https://dre.pt/application/file/a/124131900

Resolução da Assembleia da República n.º 154/2019, de 23 de agosto – Programa Nacional de Investimentos 2030.
https://dre.pt/application/file/a/124171177

Portaria n.º 264/2019, de 26 de agosto – A presente portaria tem por objeto a utilização, pelas entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, das verbas previstas no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
https://dre.pt/application/file/a/124171256

Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto – Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada.
https://dre.pt/application/file/a/124229684

Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto – Procede à segunda alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
https://dre.pt/application/file/a/124229691

Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto – Este decreto-lei altera as regras relativas ao modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento e as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de programação 2014-2020.
https://dre.pt/application/file/a/124283237

Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto – Altera e republica o DL n.º 166/2013, referente ao regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC). São PIRC certas condutas contrárias à boa-fé e à lealdade negocial entre empresas, suscetíveis de afetar de forma negativa a transparência e o equilíbrio de posições negociais entre operadores económicos. Neste sentido o presente DL passa a proibir a partir de 1 de janeiro de 2020:

  • A prática negocial que consista na previsão de sanções contratuais exorbitantes relativamente às cláusulas contratuais gerais, bem como de contrapartidas que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente, a emissão de notas de crédito e débito em prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem;
  • A dedução, por uma empresa em relação a outra, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem e a outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias;
  • Algumas práticas dirigidas a micro ou pequenas empresas, que apenas eram aplicáveis ao setor agroalimentar, a todos os setores de atividade, conferindo-se o mesmo grau de proteção a todas as empresas de pequena dimensão.

Relembramos que estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto -lei:

  1. a) Os serviços de interesse económico geral (telecomunicações, serviços postais, eletricidade, gás, transportes);
  2. b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial (Ex. sujeitos ao Banco de Portugal, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, à CMVM, ao IMPIC).

https://dre.pt/application/file/a/124283238

Portal das Finanças

Boletim Informativo da AT de abril a junho, em 1 de agosto
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Newsletter_AT/Documents/AT_em_contacto_02.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 328/2019-XXI, sobre Aplicação do limite a que se refere o n.º 13 do art.º 59.º-D do EBF. Disponibilizado em 01 de agosto
Diploma: EBF; Artigo: Artigo 59.º-D
Conclusão: Assim, face ao elemento histórico da norma em causa e à letra da lei, materializada na referência expressa a “contribuições”, a qual permite uma delimitação clara e concreta do conceito a que o legislador se dirige, deve concluir-se que o limite previsto no n.º 13 é apenas aplicável aos gastos que correspondam às contribuições financeiras referidas na primeira parte do n.º 12 do art.º 59.º do EBF.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Ficha_doutrinaria_ART59_D_13.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2017 000958/PIV 11791, sobre Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária. Neutralidade da conversão e inaplicabilidade do regime transitório previsto no DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro. Disponibilizado em 06 de agosto
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais; Artigo: 22.º
Conclusão: na situação em concreto, não ocorreu qualquer tipo de transmissão de um ente jurídico para outro que implicasse a existência de um fluxo financeiro ou real, pelo que, a mera conversão de uma sociedade comercial anónima numa SICAFI não faz despoletar qualquer facto tributário, sendo que as alterações verificadas dão-se apenas ao nível do regime fiscal aplicável.
E, tendo em conta que não existe uma previsão legal específica, quer no plano jurídico quer no plano fiscal, a aplicar a uma operação desta natureza o enquadramento em sede de IRC, para efeitos de apuramento do lucro tributável, deve ser aferido na data em que se dá o facto gerador de imposto, que, via de regra, é o dia 31 de dezembro, de acordo com o previsto no artigo 8.º do Código do IRC. O presente entendimento não prejudica a eventual aplicação da cláusula geral anti abuso prevista no artigo 38.º da LGT, desde que verificados os respetivos pressupostos.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/PIV_11791.pdf

Mensagem de alerta – Mensagem fraudulenta, em 8 de agosto
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/Paginas/Aviso_seguranca_20190806.aspx

Ficha doutrinária: Processo: nº 14436/2019, sobre Isenções – Remuneração em criptomoeda é uma prestação de serviços sujeita a IVA, mas isenta. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: art 9º, al 27), subalínea d)
Conclusão: Deste modo, aderindo aos argumentos utilizados pelo TJUE, considera-se que a remuneração em criptomoeda é uma prestação de serviços sujeita a IVA e que, o artigo 9.º, alínea 27), subalínea d) do CIVA, abrange, não só as operações relativas à moeda tradicional, mas também as operações relativas à criptomoeda.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_14436.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14723/2019, sobre Prestações de serviços – Cedência de exploração comercial de resort, sob o conceito de tudo incluído e na forma de contrato de arrendamento – Direito à dedução do IVA dos inputs relativo à edificação, equipamentos básicos, mobiliário ….. necessário ao funcionamento do empreendimento turístico. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do nº 1 do art 1º, nº 1, do art 4º e al. c) do nº 1, do art 18.º
Conclusão: No caso objeto de análise, o Requerente propõe-se edificar um resort com vista à posterior cedência de exploração, tendo já, segundo refere, celebrado o contrato promessa de arrendamento desse resort. A cedência de exploração do resort, nos termos apresentados pelo Requerente, configura uma operação sujeita a IVA e dele não isenta. Assim, considerando-se que a construção e preparação do resort se traduzem na realização de trabalhos preparatórios em relação à cedência de exploração do mesmo e verificando-se o exigido nexo direto entre o imposto suportado com a execução da obra de edificação e a posterior exploração numa atividade tributada (cedência de exploração), considera-se que o imposto suportado nesta fase é passível de ser deduzido imediatamente.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_14723.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14796/2019, sobre Taxas – “Cremor Tártaro” (Bitartarato de Potássio). Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: 18º; al. a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA
Conclusão: De harmonia com o disposto na verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são tributados à taxa reduzida do imposto os “(p)rodutos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas (…)”. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos classificados pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, como “substâncias ativas”, independentemente do seu uso ou fim, têm enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA.
O “Cremor tártaro”, também denominado Bitartarato de potássio, hidrogeno tartarato de potássio, Tartarato ácido de potássio, ou Tartarato monopotássico é uma substância ativa farmacêutica de acordo com o site do INFARMED. Pelo exposto, a transmissão de “Cremor tártaro”, independentemente do adquirente, da apresentação da embalagem, da quantidade transmitida e do uso ou fim a que se destina, beneficia da aplicação da taxa reduzida (6%) por enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_14796.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15063/2019, sobre Taxa – “Bebida de multifrutos secos”. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do nº 1 do art. 18º, verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA
Conclusão: Do exposto resulta que a transmissão da bebida em apreciação com a designação de “Bebida de Multifrutos Secos – Bebida de frutos secos com cálcio e vitamina D”, reúne condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15063.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15069/2019, sobre Taxas – Bolachas feitas com aveia sem glúten, que não reúnem condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do nº 1 e n.º 3 do art. 18º
Conclusão: Constata-se, no entanto que os ingredientes que compõe as bolachas, não contêm, originariamente a proteína do glúten, pelo que, naturalmente podem ser consumidas por pessoas com intolerância à proteína do glúten. Assim, porque para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA é necessário que os ingredientes originais que compõem o produto sofram uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades especiais que as diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em geral, conclui-se que a transmissão das “Bolachas”, com a designação: Bolacha vegan e biológica K…… de Ananás e Laranja; Bolacha vegan e biológica, K….. de Baunilha e Pepitas de chocolate; Bolacha vegan e biológica, K…… de Cânhamo e Cacau; Bolacha vegan e biológica, K…… de Chia e Limão; Bolacha vegan e biológica, K….. de Pepitas de cacau e Noz; Bolacha biológica R….., Damasco e Baunilha; Bolacha biológica R….., Maçã e Canela; Bolacha biológica R….., Pepitas de Chocolate e Avelãs; e Bolacha biológica R…., Tâmaras e Amêndoas não reúne condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA, sendo a sua tributação passível de imposto pela aplicação da taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15069.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15159/2019, sobre Taxas – Pão ralado “(…) produzido integralmente de Pão fresco.”. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do nº 1 e n.º 3 do art. 18º
Conclusão: As taxas reduzidas do imposto não podem ser aplicadas em função da qualidade dos produtos em concorrência no mercado. Sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria – IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos fabricados/comercializados pelos sujeitos passivos, mantêm-se o entendimento de que “Pão ralado” [alínea g) do artigo 2.ºda Portaria], não se enquadra na verba 1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal (23%).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15159.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15192/2019, sobre Taxas – Dispositivo médico descartável estéril destinado à nebulização de fluídos na cavidade abdominal. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Conclusão: De acordo com os elementos apresentados, o “C…..” é um nebulizador laparoscópico descartável estéril destinado à nebulização de fluídos na cavidade abdominal, é utilizado para controlar com precisão o tamanho das gotas e o ângulo de pulverização do aerossol, possui certificado (CE), e encontra-se registado no INFARMED referindo a ficha técnica que está classificado como dispositivo médico Classe IIa. Nestes termos, conclui-se, que o dispositivo médico “C……” não têm qualquer influência no tratamento direto de uma patologia, a sua função é apenas apoiar ou auxiliar procedimentos médicos, pelo que não reúne condições de enquadramento na alínea a) da verba 2.5 nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, devendo a sua transmissão ser passível de imposto à taxa normal (23%), de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15192.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15289/2019, sobre Taxas – Produtos biocidas, designadamente “Solução de iodopovidona dérmica 10% …..NE”, e “Solução de iodopovidona sabonosa ….GA”. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do nº 1 do art. 18º
Conclusão: Refere-se, ainda que consultado o site http://app7.infarmed.pt/infomed/inicio.php, do INFARMED, dele consta como substancia ativa – Iodopovidona.
Face ao exposto, os produtos “Solução aquosa de Iodopovidona a 10% ……NE” e “Solução aquosa de Iodopovidona a 7,5% …..GA” apresentam as necessárias características profiláticas inerentes ao enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA. Do exposto, resulta que na transmissão dos produtos referidos deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15289.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15294/2019, sobre Isenções – Ajudantes Familiares – Prestação de serviços de apoio às famílias, exercida por conta dos Serviços de Segurança Social, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços”. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al 6) do art 9º
Conclusão: Em sede de IVA, a referida atividade é contemplada na segunda parte da alínea 6) do artigo 9º do CIVA, que determina que estão isentas de imposto “…as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem prestações de segurança e assistência social, por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços”. Pela expressão “qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços”, devem entender-se as contraprestações recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não das contraprestações que são recebidas de organismos públicos.
Pelo exposto, e respondendo à questão colocada, a atividade de “ajudante familiar” exercida por conta dos Serviços de Segurança Social reúne condições de enquadramento na alínea 6) do artigo 9º do CIVA, pelo que se trata de uma atividade sujeita a IVA, mas dele isenta.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15294.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15370/2019, sobre Taxas – “Ureia” – Substância ativa que se destina a incorporar na fabricação de alimentos de animais de criação, isto é, rações para animais. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do n.º 1 do art 18.º
Conclusão: Tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos classificados como “substancias ativas” aprovadas pelo INFARMED beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Da consulta ao site http://app7.infarmed.pt/infomed/inicio.php, consta-se que a “Ureia” é classificada como substancia ativa, pelo que o referido produto reúne as condições de enquadramento na referida verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA. Nestes termos, na sua transmissão pode ser aplicada a taxa reduzida do imposto de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15370.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15417/2019, sobre Taxas – Prestação de serviços de pediculose do couro cabeludo – Tratamento natural contra infestação de piolhos e lêndeas. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: a c) do nº 1 e nº 3 do art. 18º
Conclusão: Os serviços prestados pela requerente no âmbito da eliminação de piolhos e lêndeas muito embora se relacionem com o sector da higiene e saúde pública, não podem aproveitar do enquadramento na isenção do artigo 9.ª Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), porquanto não se enquadram em nenhuma das alíneas da citada disposição legal. Por outro lado, não se encontra contemplada em qualquer uma das verbas das listas anexas ao CIVA a referida prestação de serviços. Nestes termos conclui-se que a prestação de serviços de eliminação de piolhos e lêndeas efetuada pela requerente é passível de IVA pela aplicação da taxa normal do imposto (23%) de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15417.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15526/2019, sobre Taxas – Toalhetes descartáveis impregnados com uma loção. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do nº 1 e nº 3 do art 18.º, verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA
Conclusão: Determina a alínea c) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA que são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código as transmissões de “(p)astas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos”. Face à característica do produto em análise, quer pela sua composição, quer pela sua utilização, designadamente para fins higiénicos, o mesmo pode qualificar-se como suporte análogo aos mencionados na citada verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA. Conclui-se, assim, que a transmissão do dispositivo médico “LL” para fins higiénicos, que se apresenta sob a forma de toalhetes descartáveis impregnados com uma loção, beneficia da aplicação da taxa reduzida (6%) por se considerarem abrangidas pela citada verba.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15526.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15558/2019, sobre Operações sujeitas, mas isentas – Instituições bancárias que cobram comissões bancárias, juros e outros encargos bancários (Concessão de crédito) ou prémios de seguros. Questões do afastamento da dispensa de faturação – Obrigações de faturação. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al.s 27) e 28) do art. 9º; al. b) do nº 3 do art. 29º; art. 36º, n.º 5
Conclusão: Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade mensal desde 01/01/1995, que se encontra registado pela atividade principal (e única) de «Aluguer de veículos automóveis ligeiros» – CAE 77110, podendo praticar importações, exportações, aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias.
Face ao exposto, concluímos que:

1.1 – as comissões bancárias são operações conexas e consequentes da operação de concessão de crédito à Requerente, estando compreendidas na administração ou gestão das operações de concessão de crédito efetuada por parte da instituição bancária que o concedeu, o mesmo acontecendo com os juros e outros encargos bancários, correspondendo estes aos ganhos que os Bancos obtém nestas operações de concessão de crédito, pelo que todas estas operações consubstanciam operações sujeitas a IVA, mas dele isentas nos termos da referida al. 27) do Artigo 9.º do código do IVA;

1.2 – no que concerne às despesas de estudo, uma vez que se desconhece em que é que as mesmas se consubstanciam, cumpre mencionar que, se se tratarem de comissões cobradas pela análise/estudo dos processos, reconduzindo-se a comissões bancárias, são consideradas operações bancárias / financeiras, e, como tal, acompanham o enquadramento dado às comissões bancárias supra referido; se assim não for, poderão configurar operações sujeitas a IVA e dele não isentas;

1.3 – pressupondo que as instituições bancárias que cobram os prémios de seguros à Requerente se encontram habilitadas pela atividade de seguros, os prémios de seguros, uma vez que integram a operação de seguros, consubstanciam prestações de serviços sujeitas a IVA, embora dele isentas nos termos da al. 28) do Artigo 9.º do mesmo código;

2.1 – sendo as entidades bancárias que prestam serviços à Requerente sujeitos passivos mistos, ou seja, não praticam exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, fica, desde logo, afastada a dispensa de faturação prevista alínea a) do n.º 3 do Artigo 29.º do CIVA, na redação em vigor até 31/12/2019;

2.2 – no concerne à al. b) do n.º 3 do Artigo 29.º do CIVA (que não foi alterada pelo D.L. n.º 28/2019), pese embora estejam em causa operações bancárias / financeiras e de seguros isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do Art. 9.º, dado que o destinatário destas operações (a Requerente) não está estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro da UE, mas sim em território nacional, os respetivos prestadores de serviços não estão dispensados da obrigação de emissão de fatura, pelo que nas operações atinentes a comissões bancárias, despesas de estudo, juros e outros encargos bancários e prémios de seguros debitadas à Requerente, as instituições bancárias estão obrigadas a emitir faturas, observando as regras previstas no CIVA (nomeadamente o Artigo 36.º, n.º 5) e no D.L. n.º 28/2019.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15558.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15579/2019, sobre Taxas – Dispositivo médico que tem como função o tratamento de uma patologia designada por “Pé-de-aleta”. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do nº 1 do art 18º, al a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA
Conclusão: De acordo com os elementos apresentados pela requerente, verifica-se que o produto “……. Pé-de-atleta Gel” detém certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE), e está classificado pelo INFARMED como dispositivo médico, apresentando-se em forma de gel. O referido dispositivo médico tem como função o tratamento de uma patologia designada por “Pé-de-aleta”. Esta doença é contagiosa, provocada por fungos que se alojam na pele normalmente entre os dedos dos pés e nas unhas caracterizando-se pelo aparecimento de uma erupção cutânea vermelha e pruriginosa e nalguns casos com um odor desagradável.
Conclui-se, assim que o dispositivo médico ” ….. Pé-de-atleta Gel” apresenta as necessárias características para o enquadramento na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15579.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15658/2019, sobre Localização de operações – “Serviços prestados por via eletrónica” – Prestação de serviços de programação informática a sujeitos passivos com sede nos EUA. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: 6º, nº 6, al. a) (à contrario); art. 29º, nº 1, al. b); art. 36.º, n.º 5 e al. e) do n.º 13
Conclusão: Face ao exposto, concluímos que:

1 – os serviços de programação informática prestados pela Requerente a sujeitos passivos com sede nos EUA são localizados e tributados no território / Estado da sede, estabelecimento estável ou domicilio dos adquirentes (EUA), em conformidade com o Art. 6.º, n.º 6, al. a) a contrario, do CIVA, ou seja, não são tributados em Portugal;

2 – a qualidade de sujeitos passivos de imposto nos EUA deve ser comprovada junto da Requerente, para efeitos de confirmação da localização da operação;

3 – não obstante a operação não ser localizada e tributada em território nacional, sobre a Requerente impende a obrigação de emitir faturas pelos serviços de programação informática prestados aos sujeitos passivos com sede nos EUA, nos termos do Art. 29.º, n.º 1, al. b) do mesmo código, das quais devem constar os elementos previstos no Art. 36.º, n.º 5 do CIVA, identificando, designadamente, o motivo pela qual não liquida imposto [al e)] que, em conformidade com o n.º 13 da mesma norma, corresponde à menção “IVA – Autoliquidação”.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15658.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15701/2019, sobre Enquadramento – Musicoterapeuta de profissão – Não se enquadra na qualificação das profissões médicas ou paramédicas a que se refere a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al 1) do art. 9.º
Conclusão: Face ao exposto, considerando que a Requerente não exerce qualquer das profissões médicas ou paramédicas a que se refere a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, tal como qualificadas pelo legislador nacional, ou, ainda, a profissão de psicólogo na vertente clínica, considera-se, pelos motivos expostos, que os serviços por si prestados não se encontram abrangidos pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. Consequentemente, a resposta às questões relativas à alteração do código da CAE e do Código CIRS ficam prejudicadas.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15701.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15702/2019, sobre Taxas – Produto alimentar denominado “Doce de leite”, que se destina a ser utilizado “(…) na indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros doces, …….. e vendido ao consumidor final, ….. como creme para barrar pão bolachas ou outros alimentos”. Disponibilizado em 12 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do nº 1 do art. 18º
Conclusão: Nestes termos, conclui-se que o produto aqui em apreciação “Doce de Leite” não reúne condições de enquadramento em nenhuma das diferentes verbas da subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA nem em qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao citado Código, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15702.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14704/2019, sobre Fatura – Impossibilidade de à data da entrega do bem vendido (maçã) apurar o valor venda, o que inviabiliza a emissão da fatura referente às operações –Despacho N.º 397/2013-XIX, de 26 de setembro de 2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al b) do n.º 1 do art. 29.º
Conclusão: Em síntese, conclui-se:

  1. Alega a requerente que, tendo em conta a especificidade das circunstâncias em que ocorre a transmissão das maçãs, não pode cumprir-se com o prazo de emissão da fatura previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA.
  2. Não obstante, o sujeito passivo pode socorrer-se da possibilidade de emissão de faturas globais nos moldes atrás explanados (transmissões de bens referentes a períodos de um mês ou inferiores e desde que por cada transação seja emitida guia ou nota de devolução e do conjunto dos dois elementos resultem os requisitos referidos no n.º 5 do citado artigo 36.º).
  3. Pode, ainda, solicitar ao Ministro das Finanças, nos termos do n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, que determine um prazo mais dilatado de faturação.
  4. O sujeito passivo tem, finalmente, a possibilidade de usar da prerrogativa expressa nos n.ºs 3 e 9 do artigo 7.º do CIVA (transmissões de bens de caráter continuado), se existir contrato escrito ou verbal entre as partes (transmitente e adquirente) que deem origem a pagamentos sucessivos.
  5. Refira-se que, nesta última situação, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante, com a ressalva expressa no n.º 9 do mencionado art.º 7.º A fatura deve refletir o período a que respeita o correspondente pagamento, como forma de dar cumprimento ao requisito estabelecido na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
  6. No caso concreto enunciado no pedido, existindo contratos escritos ou verbais entre as partes (fruticultores e a requerente), nos quais se estabelece a periodicidade de pagamento referente a cada uma das épocas de colheita, nada obsta a que se proceda de acordo com o definido no subponto anterior, na senda do prescrito no Despacho N.º 397/2013-XIX, de 26 de setembro de 2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, se tais pagamentos se efetuarem durante ou no final da campanha, à semelhança do que foi estabelecido para a campanha da vindima.

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Ficha doutrinária: Processo: nº 14755/2019, sobre Regime de Bens em Circulação (RBC) – DT – Transporte de materiais de construção, de carpintaria e marcenaria, para consumidores finais e sujeitos passivos de IVA – Emissão de documento de transporte. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; RBC – DL n.º 147/2003, e da Portaria n.º 161/2013; Artigo: 1.º; art. 3.º; al b) do n.º 6 do art. 4.º; todos do RBC
Conclusão: Em síntese, conclui-se:

  1. Os bens a transportar pela requerente devem fazer-se acompanhar de documento de transporte, ainda que o adquirente seja um consumidor final.
  2. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte antes que este se inicie. Todavia, são excluídos das obrigações de comunicação os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.

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Ficha doutrinária: Processo: nº 14824/2019, sobre Operações Imobiliárias – Renúncia à isenção do IVA – 1ª Transmissão realizada com renúncia à isenção, seguida duma 2ª transmissão nas mesmas condições. Bens afetos a uma atividade empresarial. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; Regime de Renúncia à isenção do IVA, DL n.º 21/2007; Artigo: n.º 4 do art. 3º; al 30), do art 9.º; n.º 2 do art 24.º, todos do CIVA – n.º 1, do art 2.º; n.º 1 do art 11.º, todos do Regime de Renúncia à isenção do IVA.
Conclusão: Na sequência das considerações antecedentes, no pressuposto da alienação do imóvel ser suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo (atividade turística) e, caso o adquirente seja um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do Código do IVA, que pratique operações tributadas, a operação conforme foi descrita pelo Requerente é enquadrável no regime de exclusão preconizado no n.º 4, do artigo 3.º e no n.º 5, do artigo 4.º, ambos do CIVA, não existindo regularizações de imposto a realizar.
Nesta situação, sendo a operação não sujeita a IVA (fora do campo de incidência do imposto), não existe a obrigação de emitir a fatura, no entanto, caso a mesma seja emitida, deve mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, conforme previsto na alínea e), do n.º 5, do artigo 36.º do CIVA, que é “transmissão ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA”.
Não obstante, se a transmissão do imóvel for efetuada nos termos do n.º 4, do artigo 3.º e no n.º 5, do artigo 4.º, ambos do CIVA, ou seja, se o que estiver em causa for apenas simples transmissão de um imóvel, compete ao Requerente fazer o seguinte enquadramento:

  1. Caso a transmissão seja efetuada com nova renúncia à isenção nos termos estabelecidos na alínea c), do n.º 2, do artigo 2º do Regime da Renúncia, não existem regularizações a efetuar nos termos do artigo 24.º do CIVA;
  2. Se pelo contrário, a transmissão for efetuada fora da Renúncia, sendo uma operação isenta nos termos da alínea 30), do artigo 9.º do CIVA, terá de proceder à regularização, de uma só vez, do período ainda não decorrido (período que falta para os 20 anos), em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 24.º do CIVA.

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Ficha doutrinária: Processo: nº 14849/2019, sobre “Regime da margem” – Compra e venda de automóveis, sendo a compra normalmente realizada na União Europeia, aplicando em grande parte o regime da margem. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; DL n.º 199/96; Artigo: al f), do n.º 2, do art. 16.º, do CIVA – n.º 1, do artigo 4.º, do DL n.º 199/96
Conclusão: Sintetizando, no caso exposto, para apuramento do valor tributável do “Regime da margem”, apenas devem ser incluídos no “Preço de compra” o valor que consta na fatura que especifica a compra da viatura usada. Todos os valores que constam nas restantes faturas devem fazer parte do “Preço de venda”, com exclusão do valor do IVA que consta na fatura da despesa de transporte, aplicando-se, posteriormente, à margem apurada, o disposto no artigo 49.º do CIVA (para obter uma base tributável sem IVA incluído).
Por último, relativamente às faturas cujo conteúdo descrimina as despesas relativas à movimentação da viatura usada e à taxa de leilão, em que o prestador de serviços alemão inseriu a menção “Intracommunity Services”, face às regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA, e ao previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º do mesmo diploma, deve a Requerente proceder ao mecanismo de autoliquidação nos referidos serviços, podendo, se for esse o caso, igualmente deduzir o IVA, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º do “Regime da margem”.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_14849.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14882/2019, sobre Enquadramento – Estabelecimento do tipo hoteleiro – Serviços de alojamento a estudantes. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: 9º; n.º 1 do art 4.º
Conclusão: Deste modo, se a Requerente vier a prestar os serviços de alojamento a estudantes nos termos enunciados, deve, por enquadramento na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, liquidar IVA à taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código. Contudo, poderá beneficiar da isenção de IVA nos termos previstos na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, quando a operação de locação do imóvel/arrendamento de quartos se configurar na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário (estudante), ou seja sem outros serviços associados. Neste cenário, deve a Requerente, para efeitos de IVA, emitir faturas para titular as referidas prestações de serviços. Deve, ainda, mencionar na fatura o motivo justificativo da não liquidação do IVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_14882.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14886/2019, sobre Prestações de serviços – Aluguer de viatura a uma entidade terceira – Contraprestação obtida composta pelos serviços, em si, mais ligados (aluguer da viatura, fornecimento de combustível, reparações, portagens, etc…) – Prestação de serviços única. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do n.º 1 do art 1.º e n.º 1 do art 4.º; al c) do n.º 1 do art 18.º
Conclusão: Face ao acima exposto, somos de opinião que, para efeitos do IVA, o aluguer da viatura, afeta à atividade do Requerente, e que é composto por diversos elementos estreitamente ligados (aluguer da viatura, fornecimento de combustível, reparações, portagens, etc…), consubstancia uma única prestação de serviços nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA, sendo tributada, toda a operação, à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Não obstante, em cada fatura emitida, de harmonia com a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA, devem ser discriminados todos os bens e serviços incluídos na operação do aluguer da viatura. O exercício da nova atividade, deve ser indicado numa declaração de alterações a entregar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração (n.º 2 do artigo 32.º), podendo utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_14886.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 14989/2019, sobre Cancelamento de reservas hoteleiras – Compensações recebidas nos casos de, sinais pagos a título de adiantamento do preço retido e compensações recebidas quando o cancelamento ocorre depois de decorrido o pré-aviso contratualmente fixado. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do nº 6 do art. 16º
Conclusão: No caso em apreço, verifica-se que a indemnização em causa tem natureza remuneratória, tendo subjacente uma prestação de serviços sujeita a IVA, pelo que a indemnização é tributada em IVA, ou seja, a indemnização, resultante do incumprimento de uma obrigação contratual – inobservância do pré-aviso de cancelamento da reserva – e correspondente ao preço total a pagar pelo serviço – visa compensar a perda de receitas pela entidade hoteleira.
Situação diferente ocorre quando o cliente cancela a reserva dentro do prazo previsto no contrato, tendo feito um depósito, ou sinal, tendo o TJUE concluído que “(…)no âmbito de contratos que têm por objeto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos a IVA, devem ser considerados, quando o cliente exerce a sua faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto”.
Nestes termos, conclui-se que as compensações recebidas nos casos em que o cancelamento ocorre já depois de decorrido o pré-aviso contratualmente fixado para o efeito não se encontram excluídos da incidência do IVA, devendo o sujeito passivo liquidar IVA à taxa legal relativamente a esses montantes.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_14989.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15109/2019, sobre Enquadramento – Cedência de viaturas para os efeitos do marketing, imprensa ou demonstração, entendida como não efetuada para fins alheios à empresa. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do n.º 2 do art 21º;
Conclusão: No que concerne às questões colocadas e considerando que a utilização provisória das viaturas se destina, apenas, a ações promocionais, nomeadamente as descritas no ponto 4 da presente informação, conclui-se o seguinte:

(i) O IVA suportado na aquisição das viaturas ligeiras de passageiros, em estado “novo”, registadas na contabilidade como “Existências” para utilização exclusiva na sua atividade, é dedutível, uma vez que a requerente está enquadrada pelo exercício da atividade de “Comércio de Veículos de Automóveis Ligeiros”, aplicando-se o disposto previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21º do CIVA.

(ii) A transmissão onerosa daquelas viaturas aos concessionários, previamente utilizadas para fins promocionais, configura uma transmissão onerosa de bens, abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, sendo para efeitos de IVA tributada nos termos gerais.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15109.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15593/2019, sobre Taxas – “Terra Nostra Snack Pack”; “Limiano Pausa”; e “Babybel Cheese & Protein Mix”. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA; al b) do n.º 4 do art. 18.º; al c) do n.º 1 do art. 18.º
Conclusão: Relativamente à tributação do “queijo”, a requerente solicitou uma informação vinculativa à qual foi atribuído o n.º 14568, sobre a tributação do produto “mix mini babybel” (queijo holandês Edam semiduro feito de leite de vaca pasteurizado comercializado num saco de rede, onde cada peça apresenta um revestimento de cera vermelho distintivo, sendo fabricados sete sabores diferentes – Original, Original Sharp, Light, Bonbel, Cheddar Branco, Cheddar e Gouda), tendo nela sido sancionado o entendimento de que todos os tipos de queijo, desde que classificados de “queijo” e autorizada a sua comercialização pelas entidades competentes com a referida denominação são tributados à taxa reduzida por enquadramento na verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA.
Quanto à fruta o seu enquadramento/tributação far-se-á de acordo com o referido nos pontos 12 a 14 da presente informação. Constatando-se, portanto, que nos casos apresentados, ainda que os frutos de casca rija reúnam características de enquadramento na verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, os frutos secos/desidratados, designadamente as sultanas são acompanhadas de óleo de girassol, pelo que não estão reunidas condições de enquadramento na citada verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, o que implica a tributação à taxa normal do imposto (23%) por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
No caso em apreço os produtos aqui em apreciação são “snacks” comercializados numa única unidade de venda que inclui um queijo de uma determinada marca (“Terra Nostra, “Limiano”, “Babybel”) e, uma saqueta composta por frutos de casca rija (nozes, avelã, amêndoa), sultanas (uvas desidratadas), óleo (girassol, hidrogenado de algodão) e conservantes.
Assim, ainda que os produtos incluídos numa embalagem sejam distintos, resultam numa única unidade de venda, isto é, perderam sua individualidade na medida em que não podem ser faturados separadamente, pelo que a determinação da taxa a aplicar na transmissão dos três novos produtos é a que, como tal, lhe corresponder de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA.
Do exposto resulta que na transmissão dos snaks com a designação de: A) “Terra Nostra Snack Pack”; B) “Limiano Pausa”; e C) “Babybel Cheese & Protein Mix” deve ser aplicada a taxa normal (23%) por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15593.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018 002453, PIV n.º 14059, sobre RFAI: (Não) elegibilidade de atividades enquadráveis nas CAE 10394 e 10391. Disponibilizado em 26 de agosto
Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo: 22.º
Conclusão: Face ao exposto conclui-se que:
1) Em resultado da conjugação das disposições constantes do n.º 1 do art.º 22.º do CFI, do art.º 1.º e corpo do 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, das definições presentes nos pontos 10) e 11) do art.º 2.º do RGIC e do ponto 10. das OAR, estão excluídas do âmbito de aplicação do RFAI as atividades relacionadas com a produção agrícola primária e a transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2) No âmbito das atividades principal e secundária desenvolvidas pela requerente, cada um dos produtos transformados, bem como o produto final resultante da transformação, integram os vários números/códigos do Capítulo 7 da Nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o Anexo I do TFUE, sendo, portanto, considerados produtos agrícolas, de acordo com a definição constante do Regulamento UE n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, nos termos do qual o RFAI foi aprovado (RGIC);

3) Consequentemente as atividades desenvolvidas enquadram-se na definição de «transformação de produtos agrícolas» apresentada no ponto 10) do art.º 2.º do RGIC.

4) Destinando-se os investimentos em causa à ampliação e adaptação das instalações usadas no âmbito destas atividades, forçoso se torna concluir que os mesmos não são elegíveis para efeitos do RFAI.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/PIV_14059_2018_002453_DSIRC.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 4028/2017, PIV 13036, sobre Majoração de donativos. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais; Artigo: 62.º
Conclusão: Tendo em conta o enquadramento subjetivo das entidades beneficiárias dos donativos em causa, bem como o enquadramento objetivo das atividades a ser desenvolvidas, de acordo com o Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os donativos em espécie atribuídos às IPSS, subjetivamente enquadradas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, podem ser majorados:

  1. a) Em 30%, de acordo com a parte inicial do n.º 4 do artigo 62.º do EBF;
  2. b) Em 40%, se se destinarem às atividades previstas nas alíneas a), b) e/ou c) do n.º 4 do artigo 62.º do EBF;
  3. c) Em 50%, se se destinarem às atividades previstas nas diversas alíneas do n.º 5 do artigo 62.º do EBF.

Por sua vez, os donativos em espécie atribuídos a uma Junta de Freguesia, destinados a fins sociais, são majorados em 40%, de acordo com a parte inicial do n.º 2 do artigo 62.º do EBF.
Por último, os donativos em espécie atribuídos a uma Associação de Pais podem ser majorados em 20%, de acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 62.º do Código do IRC.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/PIV_13036_4028_2017_DSIRC.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 5004/2018, PIV n.º 14855, sobre Retroatividade da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais; Artigo: 19.º
Conclusão: Assim, conclui-se que, apesar da revogação do artigo 19.º do EBF, estabelecida no artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, uma entidade que, nos períodos de tributação anteriores e até à data da entrada em vigor da Lei, tenha procedido “à criação líquida de postos de trabalho”, poderá “… durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do[s] contrato[s] de trabalho”, majorar em 50% os encargos decorrentes dos contratos de trabalho que estiveram na origem da referida “criação líquida de postos de trabalho”.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/PIV_14855_5004_2018_DSIRC.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018 001499, sobre Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: Código Fiscal do Investimento; Artigo: 43.º
Conclusão: Nestes termos, poderá o sujeito passivo, dentro dos limites e prazos legais definidos, beneficiar do RFAI e da DLRR pela diferença entre o limite máximo previsto no artigo 43.º do CFI e a taxa de auxílio efetivamente já atingida.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/PIV__1499_2018_DSIRC.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 138/2009, sobre Início da sujeição ao Pagamento Especial por Conta de uma entidade que deixa de estar abrangida pelo Regime da transparência Fiscal. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIRC; Artigo: 106.º, n.º 1 (anterior artigo 98.º)
Conclusão: Ora, se até ao final do mês de Março, a sociedade estava, ainda, submetida ao Regime de Transparência Fiscal, os Serviços consideram que não está sujeita ao Pagamento Especial por Conta. Assim sendo, não obstante o facto de em Outubro (10.º mês) a sociedade já não reunir os requisitos de não sujeição ao PEC, não está, no entanto, obrigada a efetuá-lo, sendo o mesmo, apenas, devido a partir do exercício seguinte.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt//ficha_dout_2009_2731.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 627/2010, sobre Neutralidade – Transparência Fiscal. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: Código do IRC; Artigo: 73.º, n.ºs 7 e 9 e 74.º, n.º 1, a) e b)
Conclusão: Por força da alínea b), do n.º 1 do artigo 74.º da Código do IRC, não é aplicável o regime da neutralidade fiscal na transferência da sucursal portuguesa de uma sociedade transparente para efeitos fiscais num determinado Estado – membro da UE (que não está por isso sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ou qualquer outro imposto equivalente naquele Estado) para uma sociedade a ser constituída pela mesma sociedade, e que será residente para efeitos fiscais em Portugal. Ainda que a sociedade transparente fosse residente em território português, numa operação semelhante, também não seria aplicável o regime da neutralidade fiscal, por força do que dispõe a alínea a), do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRC.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Inf_Vinc_Neutralidade_TF.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2018 004794, PIV n.º 14789, sobre “Perdão de dívida” de entidade sediada em Portugal a uma sua sucursal localizada em Angola e dedução de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIRC; Artigo: 23.º
Conclusão: Neste sentido, quando estejam em causa rendimentos abrangidos pela CDT celebrada com Angola, a dedução correspondente ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional é, pois, efetuada à soma resultante do IRC liquidado segundo as normas do CIRC e do montante das derramas municipal e estadual, liquidadas nos termos da legislação respetiva
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/PIV_14789_4794_2018_DSIRC.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2095/2019, PIV n.º 15.728, sobre Determinação do “rendimento global líquido”. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: Código do IRC; Artigo: Artigo 10.º
Conclusão: Quanto aos gastos decorrentes das depreciações, bem como os valores dos juros pagos nos empréstimos destinados à aquisição dos imóveis (gastos de natureza financeira), não poderão ser considerados na determinação dos rendimentos prediais líquidos da associação. De igual modo, os referidos gastos não poderão ser deduzidos aos rendimentos da entidade, nos termos do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC, uma vez que não são considerados “… gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social …”, conforme o expressamente previsto na norma em questão.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/PIV_15728_2095_2019_DSIRC.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 3946/2018, PIV n.º 14.542, sobre Enquadramento de rendimentos acessórios – Associação Cultural. Disponibilizado em 28 de agost
Diploma: Código do IRC; Artigo: Artigo 11.º
Conclusão: Do exposto resulta que, quanto à primeira questão, os rendimentos que decorram da atividade de gestão de uma incubadora cultural serão considerados rendimentos sujeitos a IRC, e contribuirão para a formação do rendimento global (Categoria B, em sede de IRS, prestação de serviços).
O rendimento global da entidade em causa encontra-se sujeito à taxa de 21%, prevista no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC. Por sua vez, em resposta à segunda questão, os rendimentos decorrentes de atividades teatrais e demais atividades culturais poderão encontrar-se isentos de IRC, nos termos do artigo 11.º do Código do IRC, se a entidade verificar as condições previstas no n.º 2 da mesma norma.
Relativamente à terceira questão, uma vez que a associação não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, poderá possuir um regime simplificado de escrituração, nos termos do artigo 124.º do Código do IRC, em alternativa a um regime de contabilidade organizada, nos termos do artigo 123.º do mesmo diploma.
Da aplicação do n.º 3 do artigo 124.º do Código do IRC aos rendimentos, auferidos pela associação, decorrentes de atividades comerciais desenvolvidas a título acessório resulta que, se em dois períodos de tributação consecutivos, os rendimentos destas atividades não excederem, anualmente, o valor de €150.000,00, a associação não se encontra obrigada a possuir um regime de contabilidade organizada, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, a partir do início do terceiro período de tributação, que permita o controlo do lucro apurado nas atividades de natureza acessória.
Independentemente de possuir ou não contabilidade organizada, está obrigada a cumprir com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 123.º do Código do IRC, nomeadamente no que respeita ao atraso de escrituração (igual ou inferior a 90 dias) e ao prazo de conservação (10 anos).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/PIV_14542_3946_2018_DSIRC.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2605/2019, PIV n.º 15.985, sobre Amplitude da isenção (Mais-Valias). Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: Código do IRC; Artigo: Artigo 10.º
Conclusão: Os rendimentos em causa configuram Incrementos Patrimoniais – Mais Valias (Categoria G em sede de IRS), previstos nos artigos 9.º e 10.º do Código do IRS. Com efeito, considerando que a associação de bombeiros não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a base do IRC incidirá, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, sobre o seu rendimento global, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Desta forma, tendo em conta que a isenção que a associação de bombeiros usufrui apenas exclui os rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos seus fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, os rendimentos que decorram da alienação do imóvel onde se encontra instalada a sua sede e quartel (Categoria G – Incrementos Patrimoniais, em sede de IRS) encontram-se isentos de IRC, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/PIV_15985_2605_2019_DSIRC.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 2081/2019 – PIV 15703, sobre Determinação da percentagem de domínio do capital social, por parte de uma sociedade dominante, numa sociedade que detém ações próprias. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIRC; Artigo: 69º
Conclusão: Caso se considere que, na determinação da percentagem do capital social detido na sociedade dominada não se deva deduzir o valor relativo às ações próprias por ela detidas, então pode não se verificar o requisito de detenção de, pelo menos, 75% da participação. Caso se entenda, pelo contrário, que tal valor deverá ser subtraído para efeitos desse cálculo, então poderemos obter já o resultado oposto, pois o montante da participação da dominante poderá atingir a percentagem de domínio total do capital da dominada (100%).
Para efeitos de determinação da percentagem de detenção no capital social de uma sociedade dominada, as ações próprias ou quotas próprias por esta detidas não acrescem à participação detida pela sociedade dominante.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt//Ficha_DoutrinariaRETGS_art_69_QuotasProprias_Proc_2019_2081_IVU15703.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15083/2019, sobre Taxas – Entidade que pretende realizar serviços de ama ao domicílio, em estabelecimento próprio, a entidades que pretendam disponibilizar esse serviço aos filhos dos seus funcionários e a hotéis que disponibilizem esse serviço aos seus clientes. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA; al c) do n.º 1 do art. 18.º
Conclusão: Do exposto conclui-se o seguinte:
– A requerente não beneficia da isenção prevista na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA, por não reunir as condições ali previstas;
– Os serviços de “ama ao domicílio” realizados pela Sociedade beneficiam da taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa a este, nos termos referidos no ponto 10 da presente informação;
– Os serviços de “ama em estabelecimento próprio”, bem como os serviços de ama a sociedades que pretendam disponibilizar esses serviços aos filhos dos seus funcionários, considerando aqui que os mesmos não são serviços de assistência domiciliária e, ainda, os “serviços de ama a hotéis”, são passiveis de IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código, por falta de enquadramento em qualquer das listas anexas ao mesmo.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_15083.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15105/2019, sobre Taxas – Gelados servidos em copo, cone e em crepes, para consumo imediato de venda ao público em estabelecimentos pp’s, com serviço de mesa, esplanada ou só com serviço ao balcão e em banca móvel para feiras. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: verba 3.1 da Lista II do CIVA; al c) do n.º 1 do art. 18.º
Conclusão: Assim, atendendo ao anteriormente exposto, o solicitado no presente pedido de informação vinculativa deve ser respondido no sentido de que ainda que se trate dos mesmos produtos “cremes congelados, gelados e sorvetes “, o seu consumo pode ser sujeito a diferentes taxas de imposto. Deste modo quando o consumo está incluído numa prestação de serviços de alimentação e bebidas, i.e., usufruindo o cliente de serviços adicionais, nomeadamente serviço de mesa, esplanada, instalações sanitárias ou outras, então, está abrangido pela verba 3.1 da Lista II do CIVA e deve ser aplicada a taxa intermédia de imposto – 13%.
Nos restantes casos, trata-se de uma transmissão de bens, a qual não tem enquadramento na verba referida ou em quaisquer outras das Listas anexas ao Código pelo que então a sua venda/transmissão sujeita à aplicação da taxa normal de imposto – 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15105.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15731/2019, sobre Enquadramento – Serviços de aluguer de vestuário através do seu sítio na internet – Tem por base artigos fornecidos por particulares, que os entregam à consignação para posteriormente serem alugados a terceiros. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do n.º 1 do art 2.º
Conclusão: Caso se verifique que a Requerente, no aluguer dos vestidos, atua em nome próprio mas por conta dos respetivos proprietários, deve ser feita aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIVA, de acordo com o qual “[q]uando a prestação de serviços for efetuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço”. Neste caso, a Requerente deve emitir uma fatura aos respetivos clientes e liquidar IVA sobre a totalidade do valor recebido a título de contraprestação; por sua vez, os proprietários do vestuário, por atuarem como sujeitos passivos de IVA, devem emitir uma fatura à Requerente pelo valor que esta lhes entrega, depois de deduzidas as despesas em que a mesma incorreu e a sua margem de lucro.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15731.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15817/2019, sobre Enquadramento – IPSS – Fornecimento de refeições escolares à Câmara Municipal e ainda de serviços relativos à cooperação na oferta das atividades de animação e apoio à família e serviços de refeições a jardim de infância ……. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA; als 7) e 9) do art 9.º do CIVA
Conclusão: As prestações de serviços de “prolongamento de horário e refeição”, realizadas pela Requerente (IPSS), no âmbito das chamadas AAAF – atividades de animação e apoio à família, constituem serviços de apoio social enquadráveis na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, sendo por isso operações isentas que não conferem o direito à dedução.
Os serviços de fornecimento de refeições faturados à Câmara Municipal durante os períodos letivos, não tendo enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º, configuram operações tributadas permitindo, porém, ao sujeito passivo desonerar-se do IVA suportado na aquisição de bens e serviços destinados à realização destas operações, mediante o exercício do direito à dedução, nos termos do artigo 23.º do CIVA.
Considera-se não tributada a atribuição de comparticipações adicionais pela Câmara Municipal destinadas a compensar as despesas gerais da atividade da Requerente no âmbito das AAAF, quando exijam, em determinadas situações estabelecidas entre as partes, a contratação adicional de monitores por parte desta entidade.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_15817.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15851/2019, sobre Taxas – Transmissão das refeições, quer as mesmas assumam a natureza de uma transmissão de bens, quer seja efetuada no âmbito de um contrato de comissão de venda. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: verba 1.8 da Lista II
Conclusão: No caso concreto, considerando que a Requerente confeciona e entrega diretamente ao consumidor sushi e maki, ou produtos equivalentes, preparados pelos seus funcionários, para consumo imediato, e que os mesmos se consideram refeições prontas a consumir, afigura-se que a transmissão das refeições ocorridas entre esta e o BB, quer a mesma assuma a natureza de uma transmissão de bens na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, quer seja efetuada no âmbito de um contrato de comissão de venda, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, deve ser tributada à taxa intermédia do imposto por inclusão na verba 1.8 da Lista II. Finalmente, verificando-se a realização de venda de refeições em regime de pronto a comer e levar, deverá entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, por forma a declarar o exercício desta atividade.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15851.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15883/2019, sobre Regime de Bens em Circulação (RBC) – DT -Transporte e entrega de bens objeto de contrato de comodato. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; DL n.º 147/2003; Artigo: al a) do n.º 5 do art 2.º, n.º 6 do artigo 4.º ….. todos do RBC
Conclusão: Face ao questionado, informa-se que um artigo incluído numa guia de transporte global pode ser entregue ao cliente no âmbito de um contrato de comodato, dado que a emissão de documentos de transporte que acompanham os bens é motivada pela colocação de bens em circulação em território nacional, independentemente da sua natureza, quer a mesma seja motivada por transmissão onerosa ou gratuita de bens, incorporação em serviços, etc., ou pela mera transferência dos bens, quando efetuada por um sujeito passivo de IVA. Para efeitos do cumprimento do RBC, quando emitida uma guia de transporte global e os bens aí inscritos sejam entregues ao cliente, ainda que no âmbito de um contrato de comodato, deve ser emitido, em duplicado, um documento de transporte justificativo da saída dos bens, o qual deve fazer referência à guia de transporte global.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_15883.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15943/2019, sobre Faturas – Emissão de faturas – Vendas à distância – Programa de faturação previamente certificado – Empresa com sede na Alemanha e registada para efeitos de IVA em Portugal, sem estabelecimento estável no TN. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: 35.º-A do CIVA; art. 4.º do DL n.º 28/2019; art 11.º do RITI
Conclusão: A obrigação de utilização de programas de faturação certificados por sujeitos passivos não estabelecidos que efetuem operações tributáveis em território nacional só opera em relação a faturas que devam ser emitidas de acordo com as regras de faturação nacionais, devendo adicionalmente estar verificada qualquer uma das condições alternativas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
O Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dado na informação 1608, de 23 de julho de 2019, da Direção de Serviços do IVA, veio determinar que a obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, só será aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, registados para efeitos de IVA no território nacional, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data da entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro, sobre o comércio eletrónico).
Face ao exposto, conclui-se que, à data da presente informação, a Requerente, sendo um sujeito passivo não estabelecido com registo de IVA em território nacional, sem representante fiscal, não está obrigada a utilizar programa de faturação nacional certificado pela AT para a emissão de faturas respeitantes às vendas à distância aqui localizadas.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15943.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15948/2019, sobre Faturas – Emissão de faturas – Programa de faturação previamente certificado – Entidade com sede na Áustria e registada para efeitos de IVA em Portugal, sem estabelecimento estável no TN. Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: 35.º-A do CIVA; art. 4.º do DL n.º 28/2019; art 11.º do RITI
Conclusão: A obrigação de utilização de programas de faturação certificados por sujeitos passivos não estabelecidos que efetuem operações tributáveis em território nacional só opera em relação a faturas que devam ser emitidas de acordo com as regras de faturação nacionais, devendo adicionalmente estar verificada qualquer uma das condições alternativas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
O Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dado na informação 1608, de 23 de julho de 2019, da Direção de Serviços do IVA, veio determinar que a obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, só será aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, registados para efeitos de IVA no território nacional, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data da entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro, sobre o comércio eletrónico).
Face ao exposto, conclui-se que, à data da presente informação, a Requerente, sendo um sujeito passivo não estabelecido com registo de IVA em território nacional, sem representante fiscal, não está obrigada a utilizar programa de faturação nacional certificado pela AT para a emissão de faturas respeitantes às transmissões de bens aqui localizadas.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15948.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 16123/2019, sobre Taxas – “kit de emergência – destinado à realização de partos de emergência” e “Lençol de proteção – composto por não tecido SMS compacto e com propriedades de barreira bacteriana para envolver e proteger o paciente em situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre outros). Disponibilizado em 28 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: 18.º, n.º 1 al a)
Conclusão: Atento ao anteriormente explanado, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária – IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, afigura-se que, face ao uso dos produtos/artigos e às entidades a quem predominantemente se destinam, os mesmos podem ter enquadramento na citada verba. Assim, na comercialização/transmissão dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, “kit de emergência – equipamento destinado à realização de partos de emergência” e “Lençol de proteção – composto por não tecido SMS compacto e com propriedades de barreira bacteriana e que se destina a envolver e proteger o paciente em situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre outros), deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto (6%), de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do IVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_16123.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15009,/2019, sobre Universalidade de um património – Herança indivisa – Transmissão do património existente, na mesma, para uma nova sociedade a constituir pelos herdeiros, usando a possibilidade de enquadramento da operação na regra de não sujeição do IVA. Disponibilizado em 30 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: n.º 4 do artigo 3.º
Conclusão: A aplicação do n.º 4 e 5 do artigo 3.º conjugado com o n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de uma cessão a título oneroso ou gratuito, mas definitivo, de uma universalidade, ou parte dela, suscetível de constituir um ramo de atividade independente e que o adquirente seja ou venha a ser, em resultado da aquisição, um sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. No caso em apreço, a transição dos elementos patrimoniais, tal como descrita no pedido (stocks, equipamento básico, administrativo, de transporte, etc.), não constitui uma combinação de elementos que, por si só, seja suscetível de permitir o exercício de uma atividade económica. Pelo que, a operação, tal como descrita, não tem enquadramento na exclusão da incidência do imposto definida nos citados artigos do CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15009.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15056,/2019, sobre Faturas – Emissão e elementos fiscalmente relevantes de acordo com o CIVA. Questiona-se se as faturas a emitir devem indicar a morada do domicílio fiscal, a morada profissional, ou ambas. Disponibilizado em 30 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al a) do n.º 5 do artigo 36.º
Conclusão: Assim, tratando-se de um sujeito passivo singular (no caso, um empresário em nome individual), considera-se que, para cumprimento da citada disposição legal, pode constar a morada do estabelecimento, desde que previamente comunicada à Administração Tributária e Aduaneira (AT) na declaração de inicio/alteração de atividade. Deste modo, conclui-se que a morada que deve constar nas faturas é a que se encontra no sistema de gestão e registo de contribuintes previamente comunicada à (AT).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15056.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15380/2019, sobre Taxas – “taxa de rolha” – Clientes da restauração que adquirem vinhos em garrafa, em lojas próprias do espaço destinado à restauração, mediante uma “taxa de rolha”, para consumo ou apenas prova no serviço prestado no restaurante. Disponibilizado em 30 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º
Conclusão: Se, no âmbito das prestações de serviço de restauração, o cliente fornecer a garrafa de vinho, não deixa de ser fornecido um serviço (abrir a garrafa, servir o vinho, eventualmente a uma temperatura adequada, num recipiente apropriado e providenciando-se o reabastecimento conforme necessário), subsumível no conceito de prestação de serviços definido ao artigo 4.º do CIVA e, consequentemente, sujeito a imposto. A “taxa de rolha” corresponde à contrapartida pelo fornecimento destes serviços. Uma vez que a prestação de serviços em apreço não tem cabimento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA, deve ser aplicada a taxa normal do imposto definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (23%, no Continente).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/INFORMACAO_15380.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15384/2019, sobre Taxas – Taxa de IVA a aplicar nos bilhetes de ingresso no museu sobre a temática do chocolate. Disponibilizado em 30 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º
Conclusão: Por todo o exposto, conclui-se que não se tratando a requerente, de um organismo sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 10.º do CIVA, ou uma pessoa coletiva de direito público, não reúne os condicionalismos mencionados nas referidas normas, não podendo beneficiar da isenção prevista na alínea 13) do artigo 9.º do CIVA. Também, como já referido, os bilhetes de ingresso no museu, não são enquadráveis na verba 3.32 da Lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das verbas das listas I e II anexas ao CIVA. Assim, aos bilhetes de ingresso no museu, é aplicável a taxa normal de 23% por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15384.pdf

Ficha doutrinária: Processo: nº 15916/2019, sobre Taxas – Consultoria (estudos, planeamentos e estratégias relacionados com a produção agro-silvipastoril), relacionados com a análise do potencial agro-silvipastoril e, eventual, acompanhamento do projeto. Disponibilizado em 30 de agosto
Diploma: CIVA; Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º
Conclusão: Nos termos da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, são tributadas, à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as “Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola”. A própria norma elenca um conjunto de operações, a título exemplificativo, entre as quais se destaca, para o caso em apreço, a da alínea f): “A assistência técnica”. No Ofício-Circulado n.º 30202/2018, de 22/05, da Área de Gestão Tributária – IVA, já se esclareceu que a aplicação referida verba não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços. Contudo, não se encontram abrangidos todos e quaisquer serviços, ainda que contribuam de algum modo para a globalidade da “atividade agrícola” do sujeito passivo e, ainda que sejam, eventualmente, considerados por este como sendo de assistência técnica, sendo necessário que os referidos serviços sejam normalmente utilizados na produção agrícola e contribuam diretamente e de forma inequívoca para a produção agrícola. Neste âmbito, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária-IVA, que os serviços prestados de consultadoria, gestão, administração, entre outros, não se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
No caso, os serviços de consultoria prestados pela Requerente (estudos, planeamentos e estratégias relacionados com a produção agro-silvipastoril), relacionados com a análise do potencial agro-silvipastoril e, eventual, acompanhamento do projeto, não têm enquadramento na alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, uma vez que não se tratam de serviços normalmente utilizados na produção agrícola e que contribuam de forma direta e inequívoca para a produção agrícola.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/Documents/INFORMACAO_15916.pdf

OCC – Ordem dos Contabilistas Certificados

Artigo – Jornal de Negócios – UE – Novas regras na resolução de litígios fiscais, em 01 de agosto
https://www.occ.pt/fotos/editor2/jneg_anabela1agosto.pdf

Artigo – Vida Económica – SAF-T (PT) e IES, em 09 de agosto
https://www.occ.pt/fotos/editor2/ve_9agosto2019_sonialucas.pdf

Artigo – Vida Económica – Confederações patronais pedem adiamento do SAF-T por mais um ano, em 09 de agosto
https://www.occ.pt/fotos/editor2/ve_9agosto2019.pdf

Artigo – Jornal de Negócios – Entidades obrigadas à emissão de fatura, em 14 de agosto
https://www.occ.pt/fotos/editor2/82011557.pdf

Artigo – Jornal de Negócios – Vales-infância: vantagens fiscais, em 22 de agosto
https://www.occ.pt/fotos/editor2/82120911.pdf

Artigo – Vida Económica – Assédio no local de trabalho, em 23 de agosto
https://www.occ.pt/fotos/editor2/celia.pdf

Artigo – Jornal de Negócios – Benefícios fiscais com combustíveis, em 28 de agosto
https://www.occ.pt/fotos/editor2/jnegocios_28agostoecosta.pdf

 

Caso seja necessário algum esclarecimento técnico adicional estamos disponíveis através do nosso Departamento de Assessoria Técnica.

Tel. 21 458 5700

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