Códigos Fiscais: Alterações Legislativas

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Alterações legislativas a diversos códigos fiscais

A publicação da Lei n. 119/2019, de 18 de setembro, introduziu alterações em diversos códigos fiscais.

Tentaremos abordar aqui aquelas que entram em vigor já no próximo dia 1 de outubro e que mais influenciarão o dia a dia de empresários e empresas. São apenas pequenas notas que não desobrigam uma leitura mais atenta da referida lei.

1. Obrigação de comunicação de faturas, documentos que possibilitem a conferência de mercadorias e recibos emitidos no âmbito do regime de caixa

  • A data de comunicação obrigatória à Autoridade Tributária, passa a ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte (até agora era dia 15).
  • As faturas emitidas em setembro terão de ser comunicadas até ao dia 12 de outubro.
  • Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de 6 meses após o decurso deste prazo (este prazo era de 4 anos)

2. Alterações ao Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)

O prazo de pagamento do IVA passa a ser diferido para os 5 dias posteriores ao da entrega da declaração. Vejamos:

  • Um contribuinte do regime mensal entrega a declaração do IVA referente ao mês de agosto até ao dia 10 de outubro, mas o pagamento do imposto será até 15 de outubro;
  • Um contribuinte do regime trimestral entrega a declaração do IVA referente ao terceiro trimestre até ao dia 15 de novembro, mas o pagamento do imposto será até 20 de novembro.

3. Alterações ao Código do IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares)

  • As taxas especiais para a tributação dos rendimentos prediais, quando estes decorressem de arrendamentos por prazos superiores a dois anos, introduzidas pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, foi alterado clarificando que essas taxas apenas se aplicam a arrendamentos habitacionais.
  • As indemnizações por renúncia onerosa de posições contratuais relativas a imóveis passam a ser tributadas em categoria G, no ano do recebimento.

4. Alterações ao Código do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)

  • Agravamento do IMI para o triplo que já estava em vigor para os prédios devolutos há mais de um ano ou os prédios em ruínas, passa agora a abranger os prédios urbanos parcialmente devolutos e não constituídos em propriedade horizontal, aplicando-se a taxa agravada às partes devolutas.
  • As finanças, para além de averbarem todos os prédios inscritos em nome do autor da herança no número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, terão também de identificar todos os herdeiros com a menção das respetivas quotas-partes.

A Nucase está sempre disponível para informar, ajudar e apoiar em todas as situações que possam ser aplicáveis à sua empresa. Para isso, basta que nos contacte através do email geral@nucase.pt ou dos meios de comunicação que utiliza habitualmente.

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