Códigos Fiscais: Alterações Legislativas

Alterações legislativas a diversos códigos fiscais
A publicação da Lei n. 119/2019, de 18 de setembro, introduziu alterações em diversos códigos fiscais.
Tentaremos abordar aqui aquelas que entram em vigor já no próximo dia 1 de outubro e que mais influenciarão o dia a dia de empresários e empresas. São apenas pequenas notas que não desobrigam uma leitura mais atenta da referida lei.
1. Obrigação de comunicação de faturas, documentos que possibilitem a conferência de mercadorias e recibos emitidos no âmbito do regime de caixa
- A data de comunicação obrigatória à Autoridade Tributária, passa a ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte (até agora era dia 15).
- As faturas emitidas em setembro terão de ser comunicadas até ao dia 12 de outubro.
- Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de 6 meses após o decurso deste prazo (este prazo era de 4 anos)
2. Alterações ao Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O prazo de pagamento do IVA passa a ser diferido para os 5 dias posteriores ao da entrega da declaração. Vejamos:
- Um contribuinte do regime mensal entrega a declaração do IVA referente ao mês de agosto até ao dia 10 de outubro, mas o pagamento do imposto será até 15 de outubro;
- Um contribuinte do regime trimestral entrega a declaração do IVA referente ao terceiro trimestre até ao dia 15 de novembro, mas o pagamento do imposto será até 20 de novembro.
3. Alterações ao Código do IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares)
- As taxas especiais para a tributação dos rendimentos prediais, quando estes decorressem de arrendamentos por prazos superiores a dois anos, introduzidas pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, foi alterado clarificando que essas taxas apenas se aplicam a arrendamentos habitacionais.
- As indemnizações por renúncia onerosa de posições contratuais relativas a imóveis passam a ser tributadas em categoria G, no ano do recebimento.
4. Alterações ao Código do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)
- Agravamento do IMI para o triplo que já estava em vigor para os prédios devolutos há mais de um ano ou os prédios em ruínas, passa agora a abranger os prédios urbanos parcialmente devolutos e não constituídos em propriedade horizontal, aplicando-se a taxa agravada às partes devolutas.
- As finanças, para além de averbarem todos os prédios inscritos em nome do autor da herança no número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, terão também de identificar todos os herdeiros com a menção das respetivas quotas-partes.
A Nucase está sempre disponível para informar, ajudar e apoiar em todas as situações que possam ser aplicáveis à sua empresa. Para isso, basta que nos contacte através do email geral@nucase.pt ou dos meios de comunicação que utiliza habitualmente.