Compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos – Benefícios fiscais
Compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos – Benefícios fiscais
Foi publicado em diário da república no passado dia 25 de julho, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2024, o decreto-lei n.º 48-A/2024 que estabelece uma isenção de IMT e de imposto do selo para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens que tenham até 35 anos de idade.
Para o efeito passa a estar isenta do IMT e do imposto do selo, a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação destes impostos não exceda o valor máximo de € 316.772,00, por Jovens que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes. Ficam excluídos destas isenções os jovens que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
A verificação dos pressupostos destas isenções, o apuramento do IMT e do imposto do selo relativos à presente aquisição, de imóvel que venha a constituir bem comum de um casal, é efetuado individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração modelo 1 do IMT, podendo ser feito presencialmente na repartição de finanças ou alternativamente através do portal das finanças.
Deixam de beneficiar das presentes isenções, verificando-se a caducidade das mesmas nas seguintes situações:
a) Quando ao imóvel for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:
i) Venda;
ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
b) Quando o imóvel não for afeto à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição;
c) O jovem que adquira o imóvel com estas isenções seja considerado dependente para efeitos fiscais, em qualquer momento durante o prazo de seis anos a contar da data da aquisição.