COVID-19 | Práticas Comerciais com Redução de Preço  

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Medidas Excecionais e Temporárias para as Práticas Comerciais com Redução de Preço

Foi publicado no Diário da República, o Decreto-Lei nº 20-E/2020 de 12 de maio de 2020, que veio estabelecer um regime excecional e provisório para as práticas comerciais com redução de preço, que entrou em vigor no dia 13 de maio de 2020.

O objetivo destas medidas é permitir aos estabelecimentos comerciais, quer de venda a retalho, quer de prestação de serviços, escoar as respectivas existências, tendo em conta que durante o estado de emergência muitos se viram obrigados a encerrar ou a sua atividade foi suspensa e, em consequência, se viram privados da possibilidade de escoar os respectivos produtos.

A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e de junho de 2020 não releva para efeitos da contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano.

O que significa que uma empresa que efetue saldos durante os meses de maio e junho de 2020 (60 dias), esses sessenta dias não irão entrar para a contagem dos 124 dias por ano autorizados por lei para a realização de saldos. O que permite que uma empresa que realize saldos em maio e junho de 2020 fique ainda com 124 dias no ano de 2020 para realizar saldos, caso ainda não tenha realizado saldos durante este ano.

Cumpre realçar que o operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 não tem de enviar, para esse período, a declaração à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) onde é indicado a data de início e o fim do período de saldos.

Importa sublinhar que este regime é excecional e temporário vigorando até ao dia 31 de dezembro de 2020.

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