Alterações ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2024, 1 de abril de 2024
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2024, 1 de abril de 2024
O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, estabeleceu o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), visando melhor proteção social e condições laborais para estes profissionais.
O estatuto agora revisto destaca a comunicação obrigatória da celebração de contratos à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a redução da taxa contributiva para profissionais em contrato de trabalho de curta duração e trabalhadores independentes inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC) e o ajustamento do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para facilitar o acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural.
São também clarificadas questões como a exclusão de entidades de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor como beneficiárias, quando atuam exclusivamente nesse âmbito, e os casos em que a mesma entidade é considerada tanto contratante quanto beneficiária para o mesmo trabalhador e atividade.
Nova comunicação de contratos de prestação de serviços
A entidade beneficiária da prestação que disponha de contabilidade organizada deve comunicar a celebração do contrato de prestação de serviço à IGAC e à ACT, nos termos a regular por portaria por responsáveis das áreas das finanças, da cultura, do trabalho e da segurança social.
Esta obrigação de comunicação entrou em vigor no dia 2 de abril de 2024.
Outras alterações com produção de efeitos a 1 de junho de 2024
Taxas contributivas dos trabalhadores independentes
A taxa contributiva dos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é agora de:
- 21,4% (atualmente 25,2%);
- a contribuição da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação mantém-se em 5,1%.
Nas situações em que a entidade beneficiária é, simultaneamente para a mesma atividade e para o mesmo trabalhador, apurada como entidade contratante nos termos do Código dos Regimes Contributivos, apenas é devido o pagamento da taxa contributiva enquanto entidade beneficiária.
Taxa contributiva: contrato de trabalho de muito curta duração
A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é reduzida para 35,4% (em vez de 37,1%):
- 26,1% é da responsabilidade da entidade empregadora (mantém-se igual);
- 9,3% é da responsabilidade do trabalhador (atualmente 11%).
As regras para calcular o prazo de garantia no âmbito da conversão do valor da remuneração mensal em dias de trabalho são alteradas nos seguintes termos:
- No acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula: (VRM)/(2 IAS/30)
- VRM é a soma do valor das remunerações recebidas em cada mês pela atividade da cultura que constituam base de incidência contributiva
- IAS é o Indexante de Apoios Sociais
O valor do IAS passa a ser considerado apenas 2 vezes em vez de 2,5 como se previa na fórmula anterior.
Entidades beneficiárias da prestação do trabalho independente
Consideram-se entidades beneficiárias da prestação as pessoas coletivas e as pessoas singulares com ou sem atividade empresarial que beneficiam da prestação de serviço por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.
Deixam de ser consideradas entidades beneficiárias para efeitos do EPAC:
- as entidades com atividade de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuem exclusivamente no âmbito dessa atividade;
- as entidades contratantes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social para efeitos da definição de entidade contratante.