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COVID-19 | Orientações da CNPD sobre o Controlo à Distância em Regime de Teletrabalho

Na sequência das medidas excepcionais e temporárias tomadas relativas à pandemia decorrente do COVID-19 tornou-se obrigatório, durante a sua vigência, a adopção do regime de teletrabalho.

Nesse contexto, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (doravante referida como “CNPD”) veio definir orientações com o intuito de garantir a conformidade dos tratamentos de dados pessoais com o regime jurídico de protecção de dados e, em consequência, minimizar o impacto sobre a privacidade em regime de teletrabalho.

1. Controlo à Distância do Desempenho do Trabalhador

  • Quando os instrumentos de trabalho (portáteis, telemóveis, etc.) utilizados pelo trabalhador em teletrabalho pertencem ao empregador, os trabalhadores devem observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe foram disponibilizados, só podendo, salvo acordo em contrário, utilizá-los para a prestação de trabalho.
  • É proibida a utilização de meios de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 20º do Código do Trabalho.
  • Não são admitidas quaisquer soluções tecnológicas para controlo à distância do desempenho do trabalhador, por exemplo, TimeDoctor, Hubstaff, Timing, Manic Time, TimeCamp, Toggl, Harvest, ou seja, softwares que, para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inactividade, registam:
    – as páginas de internet visitadas,
    – a localização do terminal em tempo real,
    – as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados),
    – fazem captura de imagem do ambiente do trabalho,
    – observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação,
    – controlam o documento em que se está a trabalhar,
    – registam o respectivo tempo gasto em cada tarefa.
  • Não é possível ao empregador impor ao trabalhador que mantenha a câmara de vídeo permanentemente ligada.
  • Não se pode, em princípio, gravar as teleconferências entre o empregador (dirigentes) e os trabalhadores.


2. O que é permitido ao Empregador fazer?

O empregador mantém o poder de controlo da actividade do trabalhador em regime de teletrabalho.

Para esse efeito, o empregador poderá fazer o seguinte:

  • fixar objectivos ao trabalhador,
  • criar obrigações de reporte com a periodicidade que entenda;
  • marcar reuniões em teleconferência.


3. Registo de Tempos de Trabalho de Trabalhadores em Regime de Teletrabalho

 É possível o registo de tempos de trabalho com recurso a soluções tecnológicas específicas no regime de teletrabalho.

  • Tais soluções devem limitar-se a registar o início e fim da actividade laboral e pausa para almoço.
  • Estas ferramentas não devem recolher mais qualquer outra informação sem ser aquela necessária para o registo de tempos de trabalho.
  • Não dispondo o empregador das acima mencionadas ferramentas, é legítimo o empregador impor a obrigação do envio de e-mail, SMS ou qualquer outro modo similar que lhe permita, para além de controlar a disponibilidade do trabalhador e os tempos de trabalho, demonstrar que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei.
  • É possível que este controlo da disponibilidade do trabalhador e do cumprimento dos tempos de trabalho se faça por via de contacto telefónico ou electrónico por parte do empregador.

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