Isenção temporária de IVA

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Isenção temporária de IVA

A Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, criou uma isenção temporária em sede de IVA, passando a estar isentas de IVA a partir do dia 18.02.2021 e até 31.12.2021, tendo este prazo sido prorrogado até 31.12.2022 pelo despacho do SEAAF datado de 28 de dezembro de 2021. Mantendo-se assim a isenção de IVA em 2022:

a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia aplicável;
b) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19 autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;
c) As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos nas alíneas anteriores.

As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos termos anteriormente referidos devem conter menção à presente lei como motivo justificativo da não liquidação do imposto, nomeadamente “Isento ao abrigo da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro”.

Pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens ou prestações de serviços isentas nos termos desta lei. O que significa que são isenções completas, consequentemente

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