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Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal

O artigo 15.º contemplado no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, vem estabelecer o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal em 2022.

Em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID -19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente do valor em dívida.

Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.

Em processo de execução fiscal, o pedido de pagamento em prestações pode ser efetuado em qualquer altura até à marcação da venda executiva.

A possibilidade de pagamento em prestações não está limitada pelo tipo de imposto ou tributo que está na origem do processo executivo. Qualquer dívida em execução fiscal pode ser paga em prestações.

A apresentação de garantia é em função do valor em dívida, podendo ser dispensada para valores em dívida inferiores a €5.000 para pessoas singulares, ou €10.000 para pessoas coletivas.

A garantia é prestada pelo valor da dívida, juros de mora, e custas na totalidade, acrescida de 25% e constituída pelo tempo de duração do plano de pagamento, acrescido de 3 meses. Se não for prestada garantia ou, esta não for aceite, quando exigida, a execução fiscal continuará os seus termos.

O pagamento em prestações é autorizado, se não for possível regularizar a dívida de uma só vez, e o número das prestações não pode ir além das 60 (sessenta), independentemente do valor em divida, para todas as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira nos processos de execução fiscal instaurados em 2022 e nos processos de execução fiscal em curso que podem igualmente requerer a mesma faculdade, reestruturando o plano prestacional até ao limite de cinco anos.

Em caso de incumprimento do plano prestacional, a falta de pagamento sucessivo de 3 (três) prestações ou de 6 (seis) interpoladas, resulta no vencimento das restantes se, após a notificação para o efeito, não houver lugar à regularização da situação tributária, caso em que o processo de execução fiscal prosseguirá. Em caso de dispensa de garantia, também a falta de pagamento de 1 (uma) prestação leva ao vencimento das restantes e a continuação do processo executivo.

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